Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 557, DE 09 DE OUTUBRO DE 1980

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 236, de 18 de maio de 1988)

Aprova o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE aprovar o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil  da Assembléia Legislativa, constante do Anexo que acompanha e passa a integrar o presente Ato.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário


ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO ATO Nº 0557, DE 1980, DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

REGULAMENTO DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO INFANTIL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.


Artigo 1º  - A Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa, subordinada à Divisão de Assistência Médica, destina -se ao atendimento de filhos ou dependentes de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa, na faixa etária de zero (0) a três (3) anos, cuidando e zelando pela segurança, conforto, higiene e educação das crianças, durante o período de trabalho de suas mães ou responsáveis.

Parágrafo único - Poderá, em caráter excepcional, ser admitida criança filha de funcionário, servidor ou deputado estadual viúvo, ou desquitado com a guarda legal dos filhos ou cujo cônjuge seja inválido, respeitada, sempre, a faixa etária prevista neste artigo.

Artigo 2º  - A Unidade desenvolverá atividades nos campos psico -pedagógico, sanitário e de assistência social.

Artigo 3º  - Para matrícula, levar -se -ão em conta a condição sócio -econômica da família da criança e a ordem cronológica de inscrição.

Artigo 4º  -  São condições para matrícula:

I - Estar a genitora ou responsável em exercício na Assembléia, como funcionária, servidora ou deputada.

II - Apresentação de certidão de nascimento da criança ou prova de que a mesma é dependente das pessoas enumeradas no inciso anterior.

III - Declaração escrita do responsável pela criança, de que conhece e aceita o presente regulamento.

IV - Atestado subscrito pelo Médico da Unidade, de que a criança não é portadora de deficiência física, mental ou moléstia infecto -contagiosa.

V - Fornecimento à Unidade, no ato da matrícula, do enxoval estipulado para toda a roupa de uso pessoal diário do matriculado.

VI - Autorização, para desconto em folha, de contribuição mensal, em favor do Conselho Consultivo de Mães e Técnicos, correspondente a 0,5% (meio por cento) do vencimento, salário ou subsídio, conforme seja a condição da mãe ou responsável.

VI - Revogado.

- Inciso VI revogado pelo Ato da Mesa nº 932, de 04/12/1981.

Parágrafo único - Na hipótese de parágrafo único do artigo 1º, exigir-se-á, também, prova documental da situação alegada para pleitear a matrícula.

Artigo 5º  - O horário de funcionamento da Unidade é das 7h45m às 20h15m.

§ 1º - A criança permanecerá na Unidade apenas durante o período do horário de trabalho de sua mãe ou responsável.

§ 2º - Somente se admitirá a freqüência além do horário aos matriculados cuja mãe ou responsável esteja em atividade decorrente de serviço extraordinário regular da Assembléia.

Artigo 6º  - A retirada da criança só se permitirá pela mãe, pelo responsável ou por pessoa credenciada por escrito, obedecido, sempre, o horário de funcionamento da Unidade.

Artigo 7º  - Não se permitirá a entrada de pessoas estranhas no estabelecimento.

§ 1º - Não se admitirão visitas durante o período de funcionamento, salvo das mães que estejam amamentando e somente pelo período necessário a isso.

§ 2º - Poderão, ainda, comparecer as mães ou responsáveis, no caso de convocação escrita pela Direção da Unidade, autorizada, nesta hipótese, a ausência momentânea ao serviço.

Artigo 8º  - As faltas das crianças devem ser justificadas, a critério da Direção da Unidade, no 1º dia de comparecimento após as mesmas.

§ 1º - Dez (10) faltas consecutivas, sem justificação, implicarão no desligamento da criança.

§ 2º - Em caso de falta por moléstia infecto -contagiosa, a comunicação do fato deve ser imediata.

Artigo 9º  - É assegurada às crianças:

I - Orientação Pedagógica e Psicológica, inclusive aos genitores ou responsáveis, quando necessário.

II - Recreação, sob orientação de pessoal especializado.

III - Alimentação, obedecidas as prescrições técnicas para cada idade.

IV - Inspeção médica sempre que necessárias.

V - Orientação terapêutica, até o fornecimento da respectiva receita.

VI - Cuidados para a melhor higiene corporal.

§ 1º - A alimentação das crianças, a partir da entrada até o momento da saída, será ministrada exclusivamente pela Unidade.

§ 2º - Os pedidos de inspeção médica deverão ser formulados, por escrito, no momento da entrada da criança.

§ 3º - O tratamento médico-assistencial permanente não será de responsabilidade da Unidade.

§ 4º - Permitir-se-á o uso de brinquedos pertencentes às crianças, desde que não haja contra-indicações técnicas da Unidade.

Artigo 10 - Será vedada a entrada a crianças cujos genitores ou responsáveis desobedeçam as recomendações relativas à higiene e medicina preventiva, especialmente quanto à vacinação e ao regime alimentar, segundo critério médico do estabelecimento.

Artigo 11 - Constitui -se em órgão auxiliar da administração da Unidade o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos (CCMT), com o objetivo de colaborar no aprimoramento das atividades do estabelecimento.

Parágrafo Único - O CCMT não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo 12 - O CCMT será integrado por 11 (onze) membros eleitos pela Assembléia Geral de Mães ou Responsáveis, além do Diretor da Divisão de Assistência Médica, do Supervisor da Unidade e de seu corpo técnico.

Artigo 13 - Compete ao CCMT:

I - eleger os membros de sua Diretoria, constituída, no mínimo, de Presidente, Secretário e Tesoureiro;

II - prestar toda colaboração solicitada pela direção do estabelecimento;

III - oferecer sugestões e trabalhos para o aperfeiçoamento dos serviços;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - participar obrigatoriamente das reuniões convocadas pela Direção da Unidade;

VI - examinar e votar as contas de sua Diretoria;

VII - reunir -se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria ou por 2/3 (dois terços) de seus membros;

VIII - manter sob sua responsabilidade as contribuições previstas no inciso VI do artigo 4º, gerindo -as e aplicando -as dentro das finalidades auxiliares da Unidade, que seu Regimento Interno disciplinará; e

IX - prestar contas à Assembléia Geral de Mães e responsáveis, anualmente, da aplicação dos recursos previstos no inciso anterior ou de outros que lhe sejam submetidos à guarda.

Parágrafo único - As decisões do CCMT somente serão válidas se adotadas pela maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, admitido recurso, no prazo de cinco (5) dias, à Mesa.

Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 236, de 18/05/1988.