Aprova o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE aprovar o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa, constante do Anexo que acompanha e passa a integrar o presente Ato.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
Artigo 1º - A Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa, subordinada à Divisão de Assistência Médica, destina -se ao atendimento de filhos ou dependentes de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa, na faixa etária de zero (0) a três (3) anos, cuidando e zelando pela segurança, conforto, higiene e educação das crianças, durante o período de trabalho de suas mães ou responsáveis.
Parágrafo único - Poderá, em caráter excepcional, ser admitida criança filha de funcionário, servidor ou deputado estadual viúvo, ou desquitado com a guarda legal dos filhos ou cujo cônjuge seja inválido, respeitada, sempre, a faixa etária prevista neste artigo.
Artigo 2º - A Unidade desenvolverá atividades nos campos psico -pedagógico, sanitário e de assistência social.
Artigo 3º - Para matrícula, levar -se -ão em conta a condição sócio -econômica da família da criança e a ordem cronológica de inscrição.
Artigo 4º - São condições para matrícula:
I - Estar a genitora ou responsável em exercício na Assembléia, como funcionária, servidora ou deputada.
II - Apresentação de certidão de nascimento da criança ou prova de que a mesma é dependente das pessoas enumeradas no inciso anterior.
III - Declaração escrita do responsável pela criança, de que conhece e aceita o presente regulamento.
IV - Atestado subscrito pelo Médico da Unidade, de que a criança não é portadora de deficiência física, mental ou moléstia infecto -contagiosa.
V - Fornecimento à Unidade, no ato da matrícula, do enxoval estipulado para toda a roupa de uso pessoal diário do matriculado.
VI - Autorização, para desconto em folha, de contribuição mensal, em favor do Conselho Consultivo de Mães e Técnicos, correspondente a 0,5% (meio por cento) do vencimento, salário ou subsídio, conforme seja a condição da mãe ou responsável.
VI - Revogado.
- Inciso VI revogado pelo Ato da Mesa nº 932, de 04/12/1981.
Parágrafo único - Na hipótese de parágrafo único do artigo 1º, exigir-se-á, também, prova documental da situação alegada para pleitear a matrícula.
Artigo 5º - O horário de funcionamento da Unidade é das 7h45m às 20h15m.
§ 1º - A criança permanecerá na Unidade apenas durante o período do horário de trabalho de sua mãe ou responsável.
§ 2º - Somente se admitirá a freqüência além do horário aos matriculados cuja mãe ou responsável esteja em atividade decorrente de serviço extraordinário regular da Assembléia.
Artigo 6º - A retirada da criança só se permitirá pela mãe, pelo responsável ou por pessoa credenciada por escrito, obedecido, sempre, o horário de funcionamento da Unidade.
Artigo 7º - Não se permitirá a entrada de pessoas estranhas no estabelecimento.
§ 1º - Não se admitirão visitas durante o período de funcionamento, salvo das mães que estejam amamentando e somente pelo período necessário a isso.
§ 2º - Poderão, ainda, comparecer as mães ou responsáveis, no caso de convocação escrita pela Direção da Unidade, autorizada, nesta hipótese, a ausência momentânea ao serviço.
Artigo 8º - As faltas das crianças devem ser justificadas, a critério da Direção da Unidade, no 1º dia de comparecimento após as mesmas.
§ 1º - Dez (10) faltas consecutivas, sem justificação, implicarão no desligamento da criança.
§ 2º - Em caso de falta por moléstia infecto -contagiosa, a comunicação do fato deve ser imediata.
Artigo 9º - É assegurada às crianças:
I - Orientação Pedagógica e Psicológica, inclusive aos genitores ou responsáveis, quando necessário.
II - Recreação, sob orientação de pessoal especializado.
III - Alimentação, obedecidas as prescrições técnicas para cada idade.
IV - Inspeção médica sempre que necessárias.
V - Orientação terapêutica, até o fornecimento da respectiva receita.
VI - Cuidados para a melhor higiene corporal.
§ 1º - A alimentação das crianças, a partir da entrada até o momento da saída, será ministrada exclusivamente pela Unidade.
§ 2º - Os pedidos de inspeção médica deverão ser formulados, por escrito, no momento da entrada da criança.
§ 3º - O tratamento médico-assistencial permanente não será de responsabilidade da Unidade.
§ 4º - Permitir-se-á o uso de brinquedos pertencentes às crianças, desde que não haja contra-indicações técnicas da Unidade.
Artigo 10 - Será vedada a entrada a crianças cujos genitores ou responsáveis desobedeçam as recomendações relativas à higiene e medicina preventiva, especialmente quanto à vacinação e ao regime alimentar, segundo critério médico do estabelecimento.
Artigo 11 - Constitui -se em órgão auxiliar da administração da Unidade o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos (CCMT), com o objetivo de colaborar no aprimoramento das atividades do estabelecimento.
Parágrafo Único - O CCMT não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo 12 - O CCMT será integrado por 11 (onze) membros eleitos pela Assembléia Geral de Mães ou Responsáveis, além do Diretor da Divisão de Assistência Médica, do Supervisor da Unidade e de seu corpo técnico.
Artigo 13 - Compete ao CCMT:
I - eleger os membros de sua Diretoria, constituída, no mínimo, de Presidente, Secretário e Tesoureiro;
II - prestar toda colaboração solicitada pela direção do estabelecimento;
III - oferecer sugestões e trabalhos para o aperfeiçoamento dos serviços;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - participar obrigatoriamente das reuniões convocadas pela Direção da Unidade;
VI - examinar e votar as contas de sua Diretoria;
VII - reunir -se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria ou por 2/3 (dois terços) de seus membros;
VIII - manter sob sua responsabilidade as contribuições previstas no inciso VI do artigo 4º, gerindo -as e aplicando -as dentro das finalidades auxiliares da Unidade, que seu Regimento Interno disciplinará; e
IX - prestar contas à Assembléia Geral de Mães e responsáveis, anualmente, da aplicação dos recursos previstos no inciso anterior ou de outros que lhe sejam submetidos à guarda.
Parágrafo único - As decisões do CCMT somente serão válidas se adotadas pela maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, admitido recurso, no prazo de cinco (5) dias, à Mesa.
Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 236, de 18/05/1988.