A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, D E C I D E fixar, a partir de 1º de agosto de 1981, as seguintes gratificações de representação:
Diretor Técnico (Departamento Nível II) = 40% (quarenta por cento) do padrão 1-A.
Diretor Técnico (Divisão Nível III) e Diretor (Departamento Nível II) = 37% (trinta e sete por cento) do padrão 1-A.
Diretor Técnico (Divisão Nível II) = 34% (trinta e quatro por cento) do padrão 1-A Diretor Técnico (Serviço Nível II) = 31%(trinta e um por cento) do padrão 1-A.
Diretor (Divisão Nível II) = 28% (vinte e oito por cento) do padrão 1-A.
Diretor (Serviço Nível II) = 25% (vinte e cinco por cento) do padrão 1-A
Os valores dos padrões a serem utilizados para cálculo das gratificações correspondem aos previstos na Tabela I da Escala de Vencimentos 4 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.
A gratificação de representação será concedida pelo Diretor Geral, mediante solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário.