Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1.440, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982

Alterando, face ao disposto na Lei Complementar 294/82, os artigos 93 e 94 do Regulamento dos Serviços Administrativos; nos seguintes termos:

"Artigo 93 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, ou servidor, dirigido no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.

§ 1º - Os pedidos deverão ser decididos dentro de 5 (cinco) dias, e encaminhados à Subdiretoria Geral, para os fins do disposto no artigo 30".

"Artigo 94 - Compete ao Subdiretor Geral decidir, em primeira instância, recursos contra indeferimentos de pedidos de abono, assim como de tornar, sem efeito faltas abonadas em desacordo com a legislação em vigor".