A Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo, no uso de suas atribuições, Decide determinar sejam adotadas as seguintes normas para o estacionamento de veículos de propriedade de funcionários e servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como dos funcionários do PEPS-AL da CEESP e do PEPS do Banespa, na esplanada do Palácio "9 de Julho", fronteiriça à Rua Manoel da Nóbrega:
Artigo 1º - A permanência de veículos na esplanada só será permitida mediante a apresentação, à entrada do estacionamento, de cartão apropriado, a ser fornecidos pela Assembléia Legislativa, o qual deverá ser colocado em lugar visível, junto ao parabrisa dianteiro, enquanto o veículo permanecer estacionado no local.
Artigo 2º - Para obtenção do cartão, os funcionários e servidores deverão preencher o formulário apropriado, que será conferido pelos Chefes e/ou Diretores dos órgãos de suas respectivas lotações, mediante a apresentação do (s) certificado (s) de registro do (s), para posterior remessa à Diretoria Geral.
Artigo 3º - A expedição do cartão de estacionamento e seu controle serão efetuados pela Diretoria Geral.
Artigo 4º - A cada funcionário ou servidor será fornecido apenas um cartão de estacionamento, no qual constará a identificação do (s) veículo (s), de sua propriedade, do seu cônjuge ou de parentes até 1º grau.
Artigo 5º - A validade do cartão será de, no máximo, 2 (dois) anos para os funcionários, servidores e inativos, contados a partir da sua expedição.
§ 1º - Para os servidores contratados por tempo certo pela Assembléia, o prazo a que se refere este artigo será idêntico ao da contratação.
§ 2º - Para os funcionários ou servidores colocados à disposição desta Assembléia Legislativa, o prazo a que se refere este artigo espirará quando cessar o respectivo afastamento.
Artigo 6º - Havendo qualquer alteração da característica do (s) veículo (s) constante (s) do cartão, deverá o seu portador providenciar a sua substituição para o período restante do prazo, adotando o mesmo procedimento previsto no artigo 2º. Ao retirar o novo cartão, deverá ser devolvido o anterior à Diretoria Geral.
Artigo 7º - O portador do cartão, desde que cesse sua atividade na Secretaria da Assembléia Legislativa, fica obrigado a devolvê-lo à Diretoria Geral, para cancelamento.
Artigo 8º - A fiscalização do estacionamento dos veículos será exercida pela Assistência Policial Militar, em obediência a estas normas, devendo comunicar à Diretoria Geral, qualquer fato que dê origem à sua infringência.
Artigo 9º - Os atuais cartões ficam tornados sem efeito, devendo ser trocados pelos novos, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nºs 1/83 e 2/83, da Diretoria Geral.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 1.428, de 10/06/1987.