Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 663, DE 16 DE ABRIL DE 1985

(Atualizado pelo Ato da Mesa nº 1.428, de 10 de junho de 1987)

A Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo, no uso de suas atribuições, Decide determinar sejam adotadas as seguintes normas para o estacionamento de veículos de propriedade de funcionários e servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como dos funcionários do PEPS-AL da CEESP e do PEPS do Banespa, na esplanada do Palácio "9 de Julho", fronteiriça à Rua Manoel da Nóbrega:

Artigo 1º - A permanência de veículos na esplanada só será permitida mediante a apresentação, à entrada do estacionamento, de cartão apropriado, a ser fornecidos pela Assembléia Legislativa, o qual deverá ser colocado em lugar visível, junto ao parabrisa dianteiro, enquanto o veículo permanecer estacionado no local.

Artigo 2º - Para obtenção do cartão, os funcionários e servidores deverão preencher o formulário apropriado, que será conferido pelos Chefes e/ou Diretores dos órgãos de suas respectivas lotações, mediante a apresentação do (s) certificado (s) de registro do (s), para posterior remessa à Diretoria Geral.

Artigo 3º - A expedição do cartão de estacionamento e seu controle serão efetuados pela Diretoria Geral.

Artigo 4º - A cada funcionário ou servidor será fornecido apenas um cartão de estacionamento, no qual constará a identificação do (s) veículo (s), de sua propriedade, do seu cônjuge ou de parentes até 1º grau.

Artigo 5º - A validade do cartão será de, no máximo, 2 (dois) anos para os funcionários, servidores e inativos, contados a partir da sua expedição.

§ 1º - Para os servidores contratados por tempo certo pela Assembléia, o prazo a que se refere este artigo será idêntico ao da contratação.

§ 2º - Para os funcionários ou servidores colocados à disposição desta Assembléia Legislativa, o prazo a que se refere este artigo espirará quando cessar o respectivo afastamento.

Artigo 6º - Havendo qualquer alteração da característica do (s) veículo (s) constante (s) do cartão, deverá o seu portador providenciar a sua substituição para o período restante do prazo, adotando o mesmo procedimento previsto no artigo 2º. Ao retirar o novo cartão, deverá ser devolvido o anterior à Diretoria Geral.

Artigo 7º - O portador do cartão, desde que cesse sua atividade na Secretaria da Assembléia Legislativa, fica obrigado a devolvê-lo à Diretoria Geral, para cancelamento.

Artigo 8º - A fiscalização do estacionamento dos veículos será exercida pela Assistência Policial Militar, em obediência a estas normas, devendo comunicar à Diretoria Geral, qualquer fato que dê origem à sua infringência.

Artigo 9º - Os atuais cartões ficam tornados sem efeito, devendo ser trocados pelos novos, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nºs 1/83 e 2/83, da Diretoria Geral.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 1.428, de 10/06/1987.