Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1.269, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, considerando o disposto no Decreto nº 6580, de 12 de agosto de 1975, e a semelhança das funções desempenhadas pelos componentes da Polícia Militar que prestam serviços nas Assistências Militares dos Chefes dos Três Poderes do Estado, bem como as peculiaridades dos cargos e funções do Quadro desta Secretaria, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 135, inciso III, da Lei 10261, de 1968,

DECIDE:

Artigo 1º - O artigo 1º do Ato nº 1129/1985, alterado pelos Atos nºs 1324/1985, 461/1986, 556/86 e 673/1986, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

XVI - Chefe da Assistência Policial Militar e Sub Chefe da Assistência Policial Militar (privativas de Oficiais da Polícia Militar) - duas vezes o valor do padrão de vencimentos do posto do titular da respectiva função, limitado ao valor da gratificação a que se refere o inciso II deste artigo;

XVII - Assistente Militar (privativa de Oficiais da Polícia Militar) - uma vez o valor do padrão de vencimentos do posto, se Capitão ou de posto superior, e 1 e 1/5 (uma vez e um quinto) o valor do padrão de vencimentos do posto, se o titular da função for de posto inferior a Capitão, observados sempre, os limites a que se refere o § 2º deste artigo;

XVIII - Auxiliar de Assistência Policial Militar (privativa de praças da Polícia Militar) - 25% (vinte e cinco por cento) - do padrão "21-A".

§ 1º - O padrão utilizado para cálculo das gratificações a que se refere este artigo corresponde ao previsto na Tabela I da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, exceto os padrões referidos nos incisos XVI e XVII, que correspondem aos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado.

§ 2º - A Gratificação de Assistente Militar não poderá exceder os valores das Gratificações referidas nos incisos XV, V, VI, VII e VIII deste artigo quando atribuídas, respectivamente, a titular de posto de Coronel ou Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente.

Artigo 2º - O inciso XII do artigo 1º do Ato nº 1129, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

XII - Auxiliar de Gabinete em Serviço de Segurança (privativa de praças da Polícia Militar) - 25% ( vinte e cinco por cento) do padrão "21-A".

Artigo 3º - Ficam excluídas dos incisos IV, VI, VIII e XIII do artigo 1º do Ato nº 1129, de 1985, as gratificações, respectivamente, de Chefe da Assistência Policial Militar, Subchefe da Assistência Policial Militar, Assistente Militar (Oficial PM) e Auxiliar da Assistência Militar.

Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.