A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, visando disciplinar a extração de cópias reprográficas de papéis, e documentos relacionados com a atividade parlamentar, bem como as referentes a Avulsos, DECIDE:
Artigo 1º - O Gabinete de Deputado terá direito à extração de 3.500 (três mil e quinhentas) cópias reprográficas de papéis, documentos e Avulsos relacionados com a atividade parlamentar.
Parágrafo Único - Somente a extração de mais de 500 (quinhentas) cópias de um mesmo papel, documento e Avulso, poderá ser feita pelo equipamento de reprografia.
Artigo 2º - A cota a que se refere o artigo 1º poderá ser acumulada para o mês subseqüente até 31 de dezembro, vedada, porém, a transferência de um quadrimestre para o outro.
Artigo 3º - As requisições de cópias reprográficas serão feitas, por escrito, diretamente ao Serviço de Fotomicrografia, assinada pelo Deputado, pelo Assistente Técnico Parlamentar ou pelo Secretário Parlamentar.
Artigo 4º - Somente em casos excepcionais e devidamente justificados poderá ser autorizada a extração de cópias reprográficas que excedam os limites estabelecidos no artigo 1º.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os pedidos serão dirigidos à Presidência e autorizados pela Mesa.
Artigo 5º - Fica revogado o inciso XVI, do Anexo I, do Ato nº 560, de 15 de setembro de 1980, da Mesa.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor em 1º de novembro de 1985.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 05 de fevereiro de 1986.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
PROCESSO RG Nº 01.326/1969
INTERESSADO: Diretoria Geral
ASSUNTO: Comissão Processante Permanente
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.