A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PAULO, considerando o disposto no Decreto nº 25.201, de 13 de maio de 1986, bem como o princípio constitucional da paridade entre os três Poderes, DECIDE, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso lll do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, baixar o seguinte Ato:
Artigo 1º - Os índices e percentuais utilizados para cálculo do valor da gratificação mensal a título de representação - atribuída aos funcionários e servidores nomeados ou designados para cargos ou funções do Quadro da Secretaria da Assembléia, bem como dos funcionários e servidores afastados junto ao Poder Legislativo, passam a ser aplicados sobre o valor do padrão 21-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, instituído pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1986.
À Diretoria GeraI, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 14 de maio de 1986.