A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, e considerando a semelhança entre as funções desempenhadas pelos integrantes da Policia Militar em exercício junto à Assistência Policial Militar (APM-AL) e na unidade de polícia de guarda da Assembléia Legislativa com os membros da citada Corporação em exercício junto à Casa Militar do Gabinete do Governador e ao Batalhão da Policia de Guarda dos Palácios, DECIDE, no uso de suas atribuições, BAIXAR o seguinte Ato:
Artigo 1º - A Gratificação de representação a que se refere o artigo 135 inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser concedida aos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrantes da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa(APM-AL) ou da unidade constante da organização da citada Corporação e subordinada operacionalmente à referida Assistência Militar para os serviços da polícia de guarda do Palácio "9 de Julho" e áreas adjacentes, na seguinte conformidade:
I - Chefe da Assistência Policial Militar: 133% (cento e trinta e três por cento);
II - Subchefe da Assistência Policial Militar: 94% (noventa e quatro por cento);
III - Assistente Militar III; Assistente Militar II e Assistente Militar I (privativas de Oficiais da Polícia Militar, segundo o escalonamento hierárquico da carreira), respectivamente: 88% (oitenta e oito por cento); 72% (setenta e dois por cento) e 57% (cinqüenta e sete por cento);
IV - Auxiliar de Gabinete em Serviço de Segurança: 17% (dezessete por cento);
V - Auxiliar Militar II (Subtenente ou Sargento) e Auxiliar Miitar I (Cabo ou Soldado), da Assistência Policial Militar, respectivamente: 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento); e
VI - Outros Auxiliares Militares: 6% (seis por cento).
Parágrafo único - Os valores das gratificações referidas neste artigo corresponderão aos percentuais indicados calculados com base na Faixa “26", da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pela Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 2º - As Gratificações de que trata o presente Ato serão concedidas pelo Secretário -Diretor Geral, mediante solicitação do Chefe da Assistência Policial Militar, devendo ser observado o escalonamento hierárquico da carreira militar e o limite do efetivo distribuído para a Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa e para a unidade referida no artigo 1º, nos termos da organização e da legislação própria da Policia Militar.
Parágrafo único - Independerão de nova concessão, se for o caso, as gratificações concedidas até a data da publicação deste Ato, inclusive a de Assistente; Militar, substituída pelas de Assistente Militar III, Assistente Militar II e Assistente Militar I; e de Auxiliar da Assistência Policial Militar, substituída pelas de Auxiliar Militar II Subtenente ou Sargento) e Auxiliar Militar I (Cabo ou Soldado).
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.