A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.798, de 003/07/1990 e considerando o principio constitucional da paridade de vencimentos e vantagens entre os três Poderes, bem como as peculiaridades dos cargos e funções do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL), D E C I D E. no uso de suas atribuições, baixar o seguinte Ato:
Artigo 1º - As gratificações de representação concedidas nos termos do inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos funcionários e servidores do QSAL ou ao pessoal de outros órgãos ou entidades devidamente afastados para prestar serviços a este Poder, bem como aos integrantes da Polícia Militar em exercício junto à Assistência Policial Militar (APM-AL) e na unidade de polícia de guarda da Assembléia Legislativa, terão seus valores calculados sobre a Faixa "30", da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, mantidos os atuais percentuais.
Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990, revogadas as disposições em contrário.