Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 10, DE 20 DE MAIO DE 1991

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado São Paulo, examinando tudo quanto consta do Protocolado nº 8.991/88, e considerando os judiciosos fundamentos do Parecer n° 10, de 1990, do Grupo de Trabalho/Constituição, criado pela Portaria DG nº 03/88, acolhido pelo Senhor Secretário -Diretor Geral, no uso de suas atribuições, decide adotar, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento consubstanciado no mencionado Parecer n° 10/90, no sentido de que a estabilidade conferida aos servidores públicos, de conformidade com o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, deve ser estendida, na Secretaria deste Poder:
1 - ao servidor público admitido em caráter temporário com base nos incios I e II do artigo 1º da Lei nº 500/74, desde que estivesse, na data da promulgação da Constituição da República, no exercício desta função há, pelo menos, cinco anos continuados;
2 - Ao servidor público admitido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho das funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1º da Lei n° 500/74, observados os requisitos de tempo e exercício nessas funções; e
3 - ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que ingressou com base em lei especial no art. 97, §1º, da Constituição Federal de 1969, observados os mesmos requisitos.

Decide, ainda, com fundamento no Parecer ora adotado, que o beneficio da estabilidade não alcança a funcionária Eli Constance de Souza Nery Stefanelli, RG nº 9.302.418.