Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 24, DE 30 DE JUNHO DE 1993

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

ATO Nº 0024/1993, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente Processo RG nº 20.035/1984, que cuida do assunto epigrafado, DECIDE baixar o seguinte Ato:

Artigo 1º - As atividades do Serviço de Artes Gráficas da Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas - DROAG, referentes à composição e à impressão de matéria relacionada com os trabalhos e atuação dos Senhores Deputados, reger -se -ão pelas normas fixadas neste Ato, sem prejuízo das demais atribuições constantes do artigo 66 do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aprovado pelo Ato da Mesa, de 26 de junho de 1979.

Artigo 2º - O Serviço de Artes Gráficas, mediante solicitação do Deputado dirigida à Mesa, providenciará a impressão de discursos proferidos em Plenário, requerimentos, projetos de lei, indicações com eventuais respostas, pareceres, emendas, moções e outras proposituras, como também de toda a matéria relacionada com a atividade parlamentar do Deputado.

Artigo 3º - A impressão das matérias a que se refere o artigo anterior poderá ser feita em folheto e/ou em tablóide na conformidade do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 4º - Cada Deputado terá direito, em cada período de 12 (doze) meses, com início no primeiro dia do ano legislativo, à impressão das matérias relacionadas no artigo 2º, nos seguintes limites, condições e alternativas:

I - em folheto de 24 (vinte e quatro) páginas, de matéria correspondente à que couber em 30 (trinta) laudas de 20 (vinte) linhas, com 72 (setenta e dois) toques por linha, na tiragem de 750 (setecentos e cinqüenta) exemplares, em cada período de 3 (três) meses; ou

II - em folheto de 12 (doze) páginas, de matéria correspondente à que couber em 15 (quinze) laudas de 20 (vinte) linhas, com 72 (setenta e dois) toques por linha, na tiragem de 1.500 (um mil e quinhentos) exemplares, em cada período de 3 (três) meses.

§ 1º - A ultrapassagem do limite de páginas previsto no inciso II implicará, automaticamente, na adoção da tiragem máxima de exemplares prevista no inciso I.

§ 2º - Os folhetos serão impressos em papel sulfite ou offset, na medida 21 (vinte e um) por 15 (quinze) centímetros.

§ 3º - O Deputado poderá optar pela capa padronizada, confeccionada pelo Serviço de Artes Gráficas, ou por modelo de sua preferência, desde que, neste caso, forneça a arte -final pronta, a ser impressa em uma única cor.

Artigo 15 - Dentro do mesmo período referido no "caput" do artigo anterior, é facultado a cada Deputado optar que a publicação das matérias relacionadas no artigo 2º seja feita cumulativamente, em:

I - 1 (um) folheto, em cada período de 6 (seis) meses, atendidos os demais limites e condições dos incisos e parágrafos do artigo anterior; e

Parágrafo único - O tablóide será impresso em preto e branco, em papel jornal ou offset, na medida de 31 (trinta e um) por 21,5 (vinte e um e meio) centímetros, conforme opção de diagramação, a ser feita pelo solicitante, que também poderá optar por cabeçalho padronizado, confeccionado pelo Serviço de Artes Gráficas, ou por modelo de sua preferência, obrigando -se, neste caso, a fornecer a arte -final pronta.

Artigo 6º - A solicitação de impressão referida no artigo 2º será atendida na ordem cronológica de entrada dos pedidos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.

Artigo 7º - O prazo de entrega do material para execução do estabelecido nos artigos 4º e 5º é o último dia útil do primeiro mês de cada trimestre, para a confecção dos folhetos, ou de cada quadrimestre, para a confecção dos tablóides, sendo vedada a transferência integral ou parcial dessas confecções para períodos subseqüentes, bem como a cessão, a qualquer título, da quota de um parlamentar para outro.

Parágrafo único - Não se incluem neste artigo os folhetos semestrais de que trata o inciso I do artigo 5º, que poderão ser solicitados em qualquer época em cada semestre.

Artigo 8º - Quando os textos ou as fotografias enviadas para impressão não se adequarem às medidas estipuladas para o folheto ou tablóide, o Serviço de Artes Gráficas remeterá a matéria ao Deputado solicitante, a fim de que este proceda aos cortes e acertos necessários, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem que o Deputado tenha devolvido, ao Serviço de Artes Gráficas, a matéria devidamente adequada às medidas estipuladas para a impressão, o pedido respectivo perderá o direito à preferência cronológica a que se refere o artigo 6º.

Artigo 9º - É vedado ao Serviço de Artes Gráficas executar qualquer trabalho que não se relacione com as atividades parlamentares definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa ou neste Ato, ou que não seja de interesse da Administração, bem como, ceder, a qualquer título, instrumentos ou materiais e permitir o uso de máquinas ou de aparelhos, para a execução de serviços não previstos no presente regulamento.

Parágrafo único - Os trabalhos de interesse da Secretaria serão autorizados pelo Secretário Diretor Geral.

Artigo 10 - A opção a que se refere o "caput" do artigo 5º deverá ser formulada até o último dia útil do primeiro mês do ano legislativo.

Parágrafo único - A desistência da opção só surtirá efeito para o período de 12 (doze) meses subseqüentes à sua formalização.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.

Artigo 12 - Não serão permitidas solicitações de cotas referentes a períodos anteriores ao presente exercício.

Artigo 13 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando -se todas as disposições em contrário.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 30 de junho de 1993.

VITOR SAPIENZA

Presidente

ISRAEL ZEKCER

1° Secretário

SYLVIO MARTINI

2° Secretárioe

- Vide Ato da Mesa nº 11, de 15/07/1994, que suspendeu até dia 15/11/1994, período da campanha eleitoral, os efeitos deste Ato.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.