A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE baixar o seguinte ato:
Artigo 1º - A gratificação de representação a que se refere o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 29 de outubro de 1968, concedida aos Oficiais e Praças da Policia Militar do Estado de São Paulo, integrantes da Assistência Policial Militar (APM) ou da unidade constante da organização da citada Corporação, responsável pela polícia de guarda e ações de bombeiro do Palácio 9 de Julho e áreas adjacentes, bem como aos integrantes da Assistência Policial Civil (APC), passa a ser calculada na seguinte conformidade:
I - Chefe da Assistência Policial Militar e Chefe da Assistência Policial Civil: 290% (duzentos e noventa por cento);
II - Subchefe da Assistência Policial Militar e Subchefe da Assistência Policial Civil: 260% (duzentos e sessenta por cento);
III - Chefe de Segurança e Planejamento (Major PM): 230% (duzentos e trinta por cento);
IV - Assistente Militar II da Assistência Policial Militar (Capitão PM): 191% (cento e noventa e um por cento);
V - Delegado de Polícia da Assistência Policial Civil: 191% (cento e noventa e um por cento);
VI - Assistente Militar I da Assistência Policial Militar (Tenente PM),159% (cento e cinqüenta e nove por cento);
VII - Auxiliar II da Assistência Policial Civil (com nível universitário):159% (cento e cinqüenta e nove por cento);
VIII - Chefe dos Investigadores da Assistência Policial Civil: I52%(cento e cinqüenta e dois por cento);
IX - Auxiliar Militar II - Serviço de Segurança (Subtenente e Sargento PM): 93% (noventa e três por cento);
X - Auxiliar I da Assistência Policial Civil (sem nível universitário) e Investigador de Policia: 140% (cento e quarenta por cento);
XI - Auxiliar Militar I - Serviço de Segurança (Cabo e Soldado PM): 83,07% (oitenta e três inteiros e sete décimos por cento).
Parágrafo único - Os valores das gratificações referidas no "caput" corresponderão aos percentuais indicados calculados com base em 170% (cento e setenta por cento) da Referência 11 da Escala de Vencimentos-Comissão Geral, de que trata o Anexo IV da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 e o Ato Nº 06/1996 da Mesa.
Artigo 2º - As gratificações de que trata o presente ato serão concedidas pelo Secretário -Diretor Geral, mediante solicitação do Chefe da respectiva Assistência Policial, devendo ser observado o escalonamento hierárquico e o limite do efetivo a elas destinado, nos termos da organização e legislação próprias.
§ 1º - Independerão da medida de que trata este artigo as gratificações atribuídas até a data da publicação deste ato, inclusive as de Assistente Militar III, substituída pela de Chefe de Segurança e Planejamento (Major PM); Assistente Militar II, substituída por Assistente Militar II da Assistência Policial Militar e Assistente Militar I, substituída pela de Assistente Militar I da Assistência Policial Militar.
§ 2º - As gratificações de representação previstas nos incisos lX e XI do artigo 1º substituem as de Auxiliar de Gabinete de Serviço de Segurança, Auxiliar Militar II, Auxiliar Militar I e Outros Auxiliares Militares, as quais dependerão de nova concessão, devendo ser observada a graduação de Subtenente e Sargento PM para a de Auxiliar Militar II da Assistência Policial Militar e a graduação de Cabo e Soldado para a de Auxiliar Militar I da Assistência Policial Militar.
Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1996, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Atos nº 1037/1985 e Ato nº 478/1986, da Mesa.