Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 16, DE 05 DE JUNHO DE 1997

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 30 de agosto de 2011)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no presente Processo RG Nº 8.375/1994, em especial a partir de fls. 68, que cuida da consulta em epígrafe, ante o Parecer nº 31 -2/97, exarado às fls. 70/72 pela Procuradoria da ALESP, e considerando os pronunciamentos dos ilustres 1º e 2º Secretários, respectivamente às fls. 75 e 76, que a Presidência acolhe, RESOLVE ADOTAR  o entendimento esposado no referido parecer, no sentido da inadmissibilidade do cômputo do tempo de serviço público, para fins de licença -prêmio, por parte dos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, beneficiados pelo artigo 4º das disposições transitórias da Resolução Nº 776/1996, e DETERMINAR a sua aplicação, em caráter normativo, na sua Secretaria.

 

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

 

Palácio 9 de Julho, em 05 de junho de 1997.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MILTON MONTI
1° Secretário
CECÍLIA PASSARELLI

2º Secretária

 

PROCESSO RG Nº 8.375/1994
PARECER Nº 31 -2/97
INTERESSADO: JOSÉ LEMESIN
ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SOB REGIME DA CLT. ARTS. 76 E 209 DA LEI 10.261/68. DIREITO INEXISTENTE POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
  Sr. Procurador Chefe,

O presente versa sobre a contagem de serviço público sob o regime da CLT, prestado pelo hoje servidor JOSÉ LEMESIN, para fins de licença -prêmio. Teve seu pedido indeferido pelo Ato da Mesa nº 1, de 1996 - fls 50. O requerente efetuou pedido de reconsideração, que também foi indeferido - fls. 59 e 66. O Diretor do Departamento dos Recursos Humanos solicita consulta referente ao caso, pelo fato do advento da Resolução 776 de 14.10.1996, especialmente pelo artigo 4º das disposições transitórias, que transformou em cargo as funções atividades e tangeu o ora requerente, que antes trabalhava sob o regime da CLT e a partir de 15.10.1996, passou a ser funcionário público - fls. 68.

É o relatório.

Questiona -se inicialmente a aplicação ao caso dos artigos 76 "caput" e 209 "caput", ambos da Lei 10.261/68. Para uma análise mais detalhada, transcrevemo -nos "in verbis".

"Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas autarquias, será contado singelamente para todos os fins.

Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa."

Uma das primeiras regras de hermenêutica é que um dispositivo legal não deve ser interpretado isoladamente, mas de forma sistemática, à luz de todas as disposições da mesma lei e de outras pertinentes à matéria, e ainda guardando respeito às normas hierarquicamente superiores. Busca -se assim harmonia jurídica do sistema - em todo o espectro piramidal, conforme proposto por Kelsen. Deve -se levar em conta finalmente a vontade do legislador.

O indigitado artigo 76 está inserto no capítulo XV, que por sua vez obedece ao comando do Título II, que trata do provimento, do exercício e da vacância dos cargos públicos; o Título II está obviamente em consonância com o Título I. Este último, em seu artigo 3º expressa que o funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público; o artigo 209, na mesma senda, está dentro da Lei 10.261/68, todos harmônicos e dinâmicos com o ordenamento jurídico positivo Estadual e Federal, (nesse sentido há perfeita harmonia com a LC 180 de 12.05.1978). Os direitos e vantagens previstos na lei 10.261/68, só são usufruíveis por aqueles que trazem o "status" de funcionário público.

Não há de se falar em isonomia ferida no presente caso, pois podemos tomar a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "a justiça que reclama tratamento igual para os iguais pressupõe tratamento desigual dos desiguais"; tempo ainda a lição de José Afonso da Silva, que cita Seabra Fagundes: "deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas e reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades." É translúcido que um empregado sob o regime da CLT tem suas obrigações e direitos por esta regidos." Este é o momento de se questionar quais as obrigações a que o requerente devia à Lei 10.261/68 enquanto celetiário? Nenhuma. Daí também não ter direito algum.

No tocante à contagem de tempo pretérito, para  utilização hoje, que o requerente é funcionário, mais uma vez nos socorremos ao nossos sistema jurídico, onde está consagrado o princípio da irretroatividade das leis, como aliás em todos os países ocidentais. As leis valem tanto para regular situações futuras, a partir do momento que inauguram um comando positivo. A lei não tem efeito pretérito. A não retroprojeção é um princípio de norma moral da legislação. Com este sacramentado princípio, frise -se, toda norma dispõe para o futuro. A retroatividade é exceção e, como tal, exige regra expressa de forma inequívoca, jamais presumida.

Com o advento da Resolução 776/96, que transformou em cargos as funções -atividades, caso do requerente, que até então era regido pela CLT, passa a ser funcionário público a partir de 15.10.1996, destarte, é a partir desta data que se iniciam os direitos e obrigações do requerente, perante a Lei 10.261, pois este é o efeito norma da lei: ex nunc - não retroagir. Tivesse o legislador a vontade de completar a retroatividade: ex tunc -, teria tratado de forma expressa nas disposições transitórias, local apropriado para reger situação específica, que pela sua particularidade ou temporariedade, merecem tratamento apartado das normas gerais. Seria incoerente acreditar -se que a regra geral dos artigos 76 e 209 aplicar -se -ia diretamente aos artigos celetiários; indispensáveis a regulamentação transitória; situações antigas necessitam de tratamento próprio.

Pela interpretação da legislação histórica e comparada, temos a Súmula 103 do Egrégio TST: "Trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei 1.890/53 - Tempo de serviço para fins de Licença -Prêmio os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei 1.890 de 13 de junho de 1953 e optado pelo regime estatutário não contam, posteriormente, esse período para fins de licença -prêmio, privativa de servidores estatutários (Res. Adm. 67/80, 11.680). Recentemente, a Lei Federal 8.112/90 permitia expressamente a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor regido pela CLT, anteriores, para fins de contagem de anuênio e licença -prêmio por assiduidade, mas tal preceito foi vetado e o mesmo foi mantido pelo legislador federal. Ao depois foi promulgada a Lei 8.162/91, mais benéfica, permitindo a contagem do tempo do lapso de trabalho celetista na consideração do período de licença -prêmio em dobro por ocasião da aposentadoria.

No âmbito Estadual, a Lei 500 de 13/11/1974, especialmente em seu artigo 47, capítulo VII das "Disposições Finais", prescreve: "no caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário. Motivo legal e eficaz.

Dessarte, aqueles que eram contratados pela Lei 500 e passaram ao "status" de funcionário público pela Resolução 776, terão direito de contar o tempo em que trabalharam na função -atividade, pois há previsão legal bastante para amparar esta pretensão.

A Carta Paulista em seu artigo 128 reza que vantagens de qualquer natureza só podem ser instituídas por lei e que atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

A solução jurídica, portanto, para a situação do requerente é lastrear a pretensão dos celetiários através de uma norma, uma resolução no caso.

Em face do exposto, opinamos pela não contagem do tempo de serviço sob regime da CLT, para fins de licença -prêmio por falta de amparo legal.

No mesmo sentido os julgados:

"JSTJ E TRF 73/409 ADMINISTRATIVO. Regime jurídico único.

Antigos servidores celetistas. Aproveitamento do período anterior para efeito de adicional de tempo de serviço e licença -prêmio por assiduidade. Impossibilidade. Ausência de norma legal deferitória da pretensão. Direito adquirido. Não configuração. Leis Nº 8112/1990 e 8162/91. Veto profissional na mensagem nº 898. Relator Aldir Passarinho Júnior.

JSTJ E TRF 79/393 ADMINISTRATIVO. Anuênio e licença -prêmio por assiduidade. Cômputo de tempo de serviço público federal, sob regime da CLT. Arts. 100, 67 e 87 da Lei 8112/90. Art. 7º da Lei 8162/91. Direito adquirido. Inexistência. Relatora Assusete Magalhães."

É o nosso parecer. Su judice.

 

JOSÉ ROBERTO CAGLIA

 

MARCO ANTONIO HATEN BENETON

 

PROCESSO RG Nº 01.013/1991
INTERESSADO:  Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da ALESP.
ASSUNTO: Possibilidade legal de computar -se tempo de serviço público prestado sob a Égide da Lei Nº 500/1974, para fins de aquisição de período de licença -prêmio ao servidor que teve a sua função -atividade transformada em cargo público por força do disposto no artigo 4º das disposições transitórias da Resolução Nº 0776/1996.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 16, de 23/07/2008.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 30/08/2011.