A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no presente Processo RG nº 3.524/1997, que cuida de regulamentar os procedimentos relativos a acesso a que se refere o artigo 62 da Resolução nº 776/96, ante a manifestação da Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, bem como a do Senhor Secretário Geral de Administração, RESOLVE:
Artigo 1º - O Acesso referido no artigo 62 da Resolução nº 776/96, consiste no provimento por derivação vertical, em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida previa experiência, adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público legislativo estadual e formação adequada, de conformidade com o Anexo VI, e far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Ato.
Artigo 2º - Serão considerados hábeis para o acesso os servidores efetivos, lotados na Secretaria Geral de Administração e seus órgãos subordinados, na Secretaria Geral Parlamentar e seus órgãos subordinados, na Procuradoria da Assembléia, na Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, no Serviço de Cerimonial e nas Comissões Processante Permanente, Processante Especial e de Licitação, ocupantes de que trata o artigo 5º deste Ato.
Artigo 3º - O servidor, preenchidos os requisitos previstos no artigo 64 da Resolução, submeter-se-á a um concurso interno, regido por instruções especiais, a serem publicadas oportunamente, que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame.
Artigo 4º - O resultado do concurso interno será homologado pela Egrégia Mesa e o certame será considerado encerrado com a publicação das decisões de provimento dos cargos pelos servidores que, no citado concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.
Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas.
Artigo 5º - Ficam fixadas as seguintes linhas de acesso, conforme o disposto no artigo 66 da Resolução nº 776/96:
I - de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados, do Nível I;
II - de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, do Nível I;
III - de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos do Nível VII para Agente Técnico Legislativo, do Nível I.
Artigo 6º - Quando o valor inicial do novo cargo a ser provido for inferior aquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no grau subsequente.
Artigo 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreção).
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no presente Processo RG nº 3.524/97, que cuida de regulamentar os procedimentos relativos a acesso a que se refere o artigo 62 da Resolução nº 776/96, ante a manifestação da Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, bem como a do Senhor Secretário Geral de Administração, RESOLVE:
Artigo 1º - O Acesso referido no artigo 62 da Resolução nº 776/96, consiste no provimento por derivação vertical, em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida previa experiência, adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público legislativo estadual e formação adequada, de conformidade com o Anexo VI, e far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Ato.
Artigo 2º - Serão considerados hábeis para o acesso os servidores efetivos, lotados na Secretaria Geral de Administração e seus órgãos subordinados, na Secretaria Geral Parlamentar e seus órgãos subordinados, na Procuradoria da Assembléia, na Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, no Serviço de Cerimonial e nas Comissões Processante Permanente, Processante Especial e de Licitação, ocupantes de que trata o artigo 5º deste Ato.
Artigo 3º - O servidor, preenchidos os requisitos previstos no artigo 64 da Resolução, submeter-se-á a um concurso interno, regido por instruções especiais, a serem publicadas oportunamente, que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame.
Artigo 4º - O resultado do concurso interno será homologado pela Egrégia Mesa e o certame será considerado encerrado com a publicação das decisões de provimento dos cargos pelos servidores que, no citado concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.
Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas.
Artigo 5º - Ficam fixadas as seguintes linhas de acesso, conforme o disposto no artigo 66 da Resolução nº 776/96:
I - de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados, do Nível I;
II - de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, do Nível I;
III - de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos do Nível VII para Agente Técnico Legislativo, do Nível I.
Artigo 6º - Quando o valor inicial do novo cargo a ser provido for inferior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no grau subsequente.
Artigo 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.