INTERESSADO: Administração da Alesp
ASSUNTO: Disciplina o fornecimento de documentos - combustível destinados ao abastecimento dos veículos de propriedade do Poder Legislativo colocados à disposição dos Gabinetes e Órgãos da sua Administração.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de dar nova disciplina ao fornecimento de documentos - combustível destinados ao abastecimento, troca de óleo e lavagem dos veículos de propriedade do Poder Legislativo, RESOLVE:
Artigo 1º - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento, troca de óleo e lavagem dos veículos de propriedade da Assembléia Legislativa colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Órgãos da sua Administração dar -se -á mediante o fornecimento de quotas de documentos - combustível.
Artigo 2º - O Departamento de Serviços Gerais se incumbirá de providenciar e efetuar a entrega, mediante requisição, das quotas de documentos - combustível destinadas aos veículos colocados à disposição dos Gabinetes e Órgãos da Administração da Alesp referidos no artigo anterior.
Artigo 3º - Mediante solicitação dos respectivos Titulares ou dos Assessores Chefes de Gabinetes, serão fornecidas, mensalmente, no dia 16, quotas de documentos - combustível para o pagamento das despesas decorrentes dos serviços referidos no artigo 1º, incluindo -se ali o valor equivalente ao custo diário com o abastecimento de 40 litros de combustível, por veículo colocado à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta e das Lideranças Partidárias, limitado a 1.200 litros/mês.
Parágrafo único - A quantidade de quotas a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica aos veículos da Administração enquadrados na categoria “ambulância” e “carro -guincho”, os quais continuarão a serem abastecidos livremente, sempre que forem requisitados, sem qualquer restrição.
Artigo 4º - Para os fins previstos no presente Ato, fica estimado em R$ 0,72 o custo médio o litro de álcool carburante hidratado e me R$ 0,82 o custo médio do litro da gasolina comum.
Artigo 4º - A Divisão de Transportes providenciará, até o 5º dia útil de cada mês, levantamento do custo médio do litro de álcool combustível e do litro da gasolina, a ser submetido à apreciação do Secretário Geral de Administração, que aprovará os resultados do levantamento ou determinará novas diligências. (NR)
Parágrafo único - O levantamento de que trata o caput deste artigo levará em conta os preços praticados por, no mínimo, três postos de serviço dentre os que aceitam o documento -combustível da empresa contratada pela Assembléia Legislativa, e que estejam a uma distância máxima de dois quilômetros da sede deste Poder. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 3, de 04/02/2000.
Artigo 5º - A renovação do pedido de ticket -combustível para os veículos colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias só poderá ser efetivada decorridos 30 dias da requisição anterior, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.
Artigo 6º - Em se tratando de veículos colocados à disposição dos Órgãos da Administração da Alesp, os pedidos de documentos - combustível serão encaminhados mensalmente pelos respectivos Titulares ou por seus Assessores Chefes de Gabinetes e a sua utilização fica restrita ao abastecimento de combustível, sendo a quota correspondente a cada automóvel fixada em 1.200 litros/mês.
Artigo 6º - Em se tratando dos autos da Frota deste Poder colocados à disposição dos órgão da Administração da Alesp, da Mesa Diretora e das Lideranças Partidárias, os pedidos de documento -combustível serão encaminhados mensalmente pelos respectivos Titulares ou por seu Assessores -Chefes de Gabinete e sua utilização fica restrita ao abastecimento, lavagem e troca de óleo dos veículos, sendo a cota correspondente a cada automóvel fixada em 1.200 (um mil e duzentos) litros por mês. (NR)
-Artigo 6º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 24, de 03/07/2001.
Artigo 7º - A renovação dos pedidos de documentos - combustível de que trata o artigo anterior ficará condicionada a efetiva utilização das quotas do mês anterior, mediante a apresentação da respectiva ficha de controle de tráfego, indicando a nova quilometragem percorrida no período, desde que o veículo tenha rodado, pelo menos, 4.800 kms., se for movido a álcool e 7.200 kms., se for movido a gasolina comum.
Artigo 8º - Para os fins previstos no artigo anterior, é estimado o seguinte consumo médio de combustível, dentro dos limites da Capital: automóvel movido gasolina comum: 6 kms/litro e automóvel movido a álcool: 4 kms/litro.
Artigo 9º - A partir da data do fornecimento dos documentos - combustível de que trata o presente Ato, ficará suspenso o sistema de reembolso de despesas efetuadas com combustível e óleo lubrificante, previstos no artigo 5º do Ato Nº 13/1997, exceto quando tratar -se de despesas efetuadas com o pagamento de taxas de pedágio, os quais continuarão a ser objeto de reembolso, nos moldes disciplinados no referido Ato e suas alterações posteriores.
- Artigo 9º suspenso pelo artigo 1º do Ato da Mesa nº 45, de 15/05/2003, a partir de 16/05/2003 até o início do efetivo fornecimento dos documentos-combustível pela empresa a ser contratada para este fim.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor nesta data, ficando revogado o Ato Nº 09/1998.
Artigo 1º - As quotas de documentos - combustível já distribuídas na conformidade do Ato Nº 09/1998 poderão ter seus pedidos de renovação solicitados no dia 16 de junho de 1998, no que tange aos veículos colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias, sem o cumprimento de qualquer formalidade ou exigência.
Parágrafo único - Para os veículos colocados à disposição dos órgãos da Administração, as quotas de que trata o “caput” deste artigo, já distribuídas de conformidade com o Ato Nº 09/1998, somente poderão ter os seus pedidos renovados após terem sido completadas as quilometragens referidas no artigo 6º do presente Ato.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 15 de junho de 1998.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MILTON MONTI
1° Secretário
CECÍLIA PASSARELLI
2ª Secretária
- Vide Ato da Mesa nº 9, de 08/06/2006.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 30/09/2008.