Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 24, DE 15 DE JUNHO DE 1998

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 30 de setembro de 2008)

INTERESSADO: Administração da Alesp
ASSUNTO: Disciplina o fornecimento de documentos - combustível destinados ao abastecimento dos veículos de propriedade do Poder Legislativo colocados à disposição dos Gabinetes e Órgãos da sua Administração.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de dar nova disciplina ao fornecimento de documentos - combustível destinados ao abastecimento, troca de óleo e lavagem dos veículos de propriedade do Poder Legislativo, RESOLVE:
Artigo 1º  - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento, troca de óleo e lavagem dos veículos de propriedade da Assembléia Legislativa colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Órgãos da sua Administração dar -se -á mediante o fornecimento de quotas de documentos - combustível.

Artigo 2º  - O Departamento de Serviços Gerais se incumbirá de providenciar e efetuar a entrega, mediante requisição, das quotas de documentos - combustível destinadas aos veículos colocados à disposição dos Gabinetes e Órgãos da Administração da Alesp referidos no artigo anterior.

Artigo 3º  - Mediante solicitação dos respectivos Titulares ou dos Assessores Chefes de Gabinetes, serão fornecidas, mensalmente, no dia 16, quotas de documentos - combustível para o pagamento das despesas decorrentes dos serviços referidos no artigo 1º, incluindo -se ali o valor equivalente ao custo diário com o abastecimento de 40 litros de combustível, por veículo colocado à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta e das Lideranças Partidárias, limitado a 1.200 litros/mês.

Parágrafo único - A quantidade de quotas a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica aos veículos da Administração enquadrados na categoria “ambulância” e “carro -guincho”, os quais continuarão a serem abastecidos livremente, sempre que forem requisitados, sem qualquer restrição.

Artigo 4º  - Para os fins previstos no presente Ato, fica estimado em R$ 0,72 o custo médio o litro de álcool carburante hidratado e me R$ 0,82 o custo médio do litro da gasolina comum.

Artigo 4º  - A Divisão de Transportes providenciará, até o 5º dia útil de cada mês, levantamento do custo médio do litro de álcool combustível e do litro da gasolina, a ser submetido à apreciação do Secretário Geral de Administração, que aprovará os resultados do levantamento ou determinará novas diligências. (NR)
Parágrafo único - O levantamento de que trata o caput deste artigo levará em conta os preços praticados por, no mínimo, três postos de serviço dentre os que aceitam o documento -combustível da empresa contratada pela Assembléia Legislativa, e que estejam a uma distância máxima de dois quilômetros da sede deste Poder. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 3, de 04/02/2000.

Artigo 5º  - A renovação do pedido de ticket -combustível para os veículos colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias só poderá ser efetivada decorridos 30 dias da requisição anterior, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.

Artigo 6º  - Em se tratando de veículos colocados à disposição dos Órgãos da Administração da Alesp, os pedidos de documentos - combustível serão encaminhados mensalmente pelos respectivos Titulares ou por seus Assessores Chefes de Gabinetes e a sua utilização fica restrita ao abastecimento de combustível, sendo a quota correspondente a cada automóvel fixada em 1.200 litros/mês.

Artigo 6º  - Em se tratando dos autos da Frota deste Poder colocados à disposição dos órgão da Administração da Alesp, da Mesa Diretora e das Lideranças Partidárias, os pedidos de documento -combustível serão encaminhados mensalmente pelos respectivos Titulares ou por seu Assessores -Chefes de Gabinete e sua utilização fica restrita ao abastecimento, lavagem e troca de óleo dos veículos, sendo a cota correspondente a cada automóvel fixada em 1.200 (um mil e duzentos) litros por mês. (NR)

-Artigo 6º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 24, de 03/07/2001.

Artigo 7º  - A renovação dos pedidos de documentos - combustível de que trata o artigo anterior ficará condicionada a efetiva utilização das quotas do mês anterior, mediante a apresentação da respectiva ficha de controle de tráfego, indicando a nova quilometragem percorrida no período, desde que o veículo tenha rodado, pelo menos, 4.800 kms., se for movido a álcool e 7.200 kms., se for movido a gasolina comum.

Artigo 8º  - Para os fins previstos no artigo anterior, é estimado o seguinte consumo médio de combustível, dentro dos limites da Capital: automóvel movido gasolina comum: 6 kms/litro e automóvel movido a álcool: 4 kms/litro.

Artigo 9º  - A partir da data do fornecimento dos documentos - combustível de que trata o presente Ato, ficará suspenso o sistema de reembolso de despesas efetuadas com combustível e óleo lubrificante, previstos no artigo 5º do Ato Nº 13/1997, exceto quando tratar -se de despesas efetuadas com o pagamento de taxas de pedágio, os quais continuarão a ser objeto de reembolso, nos moldes disciplinados no referido Ato e suas alterações posteriores.

- Artigo 9º suspenso pelo artigo 1º do Ato da Mesa nº 45, de 15/05/2003, a partir de 16/05/2003 até o início do efetivo fornecimento dos documentos-combustível pela empresa a ser contratada para este fim.

Artigo 10 - Este Ato entra em vigor nesta data, ficando revogado o Ato Nº 09/1998.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo 1º  - As quotas de documentos - combustível já distribuídas na conformidade do Ato Nº 09/1998 poderão ter seus pedidos de renovação solicitados no dia 16 de junho de 1998, no que tange aos veículos colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias, sem o cumprimento de qualquer formalidade ou exigência.

Parágrafo único - Para os veículos colocados à disposição dos órgãos da Administração, as quotas de que trata o “caput” deste artigo, já distribuídas de conformidade com o Ato Nº 09/1998, somente poderão ter os seus pedidos renovados após terem sido completadas as quilometragens referidas no artigo 6º do presente Ato.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, em 15 de junho de 1998.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MILTON MONTI
1° Secretário
CECÍLIA PASSARELLI

2ª Secretária

- Vide Ato da Mesa nº 9, de 08/06/2006.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 30/09/2008.