Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 4, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 15, de 10 de junho de 2005)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 7º da Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, que instituiu o vale -refeição no âmbito das suas Secretarias, RESOLVE baixar o seguinte regulamento:
Artigo 1º  - O benefício do vale -refeição será concedido a todos os servidores do QSAL, na forma prevista neste regulamento.

Artigo 2º  - Para os fins do presente Ato, são considerados servidores da Assembléia Legislativa os servidores titulares efetivos de cargo, os ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como os contratados sob o regime da Lei Nº 500/1974.

Artigo 3º  - Os servidores pertencentes a outros órgãos ou poderes afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive os policiais civis e militares, também terão direito ao benefício de que trata o presente Ato, desde que fique comprovado que não o estão percebendo pelo seu órgão de origem.

Artigo 4º  - A comprovação de que trata o artigo anterior será efetuada mediante declaração emitida pelo órgão ou poder no qual o servidor esteja prestando serviços e, em seguida, entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Alesp.

Artigo 5º  - Cada servidor receberá cota manesal do vale -refeição, correspondente ao número de dias úteis, cujo valor, por unidade, fica fixado em R4 5,00 (cinco) reais.

Parágrafo Único - O valor referido no "caput" deste artigo poderá ser reajustado, sempre que necessário, a fim de recompor o seu poder aquisitivo.

Artigo 6º  - O benefício do vale -refeição será devido apenas nos dias em que o servidor comparecer ao serviço, não prevalecendo nas hipóteses de afastamento do serviço de que tratam os artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e os artigos 16 e 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, a saber:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias;

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - licenciamento compulsório, nos termos do artigo 206, no caso de atribuir -se ao funcionário a condição de fonte de infecção de doença transmissível;

IX - licença -prêmio;

X - faltas abonadas nos termos da lei;

XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;

XII - ausência ao serviço em virtude de doação ao banco de sangue, ainda que comprovada;

XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou de multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV - trânsito, em decorrência de mudança ou sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias,

XV - participação em provas de competições esportivas;

XVI - participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, e

XVII - falta em virtude de consulta ou tratamento de sua própria pessoa junto ao IAMSPE.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput", os afastamento de servidores para participação em treinamentos necessários ao desempenho de suas funções, bem como em congressos ou missões de interesse da administração, mediante solicitação de seu superior hierárquico, hipótese em que o benefício do vale-refeição será devido, caso as despesas com alimentação não tenham sido custeadas pela ALESP

-Parágrafo único acescentado pela Decisão da Mesa n° 244, de 17/02/2004

Artigo 7º  - Será descontada do servidor, no 2º mês subseqüente o do percebimento, a quantidade de vales -refeição percebida, correspondente ao número de ausências ao serviço e às ocorrências de que tratam os dispositivos legais referidos no artigo 6º do presente Ato.

Artigo 8º  - Na hipótese de exoneração do servidor, o Departamento de Recursos Humanos procederá ao desconto dos vales -refeição percebidos, em valor equivalente ao número de dias úteis não trabalhados.

Artigo 9º  - Não farão jus ao percebimento do vale -refeição os servidores do QSAL:

I - beneficiados pelo auxílio -alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e

II - que se encontrarem afastados junto a outros órgãos ou entidades pertencentes a outros poderes.

Artigo 10 - O benefício do vale -refeição cessará:

I - nos casos de exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, aposentadoria, licença ou morte do servidor, bem como nas demais hipóteses previstas no artigo 5º;

II - no caso de ficar comprovado o seu uso irregular ou desvio de finalidade, apurado mediante sindicância, e

III - pela desistência expressa do servidor.

Artigo 11 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos realizar o cadastramento dos servidores abrangidos pelo presente Ato, bem como solicitar a aquisição dos vales -refeição e promover o seu controle e distribuição às Secretarias Gerais e demais órgãos e gabinetes da Assembléia Legislativa.

Artigo 12 - Competirá aos responsáveis pelas unidades administrativas e gabinetes da Alesp a comunicação de qualquer evento que enseje o desconto ou cancelamento do vale -refeição, nas hipóteses previstas no presente Ato, através de Memorando de Freqüência, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 3º do Ato Nº 1/1997.

Parágrafo único - As unidades administrativas e os gabinetes da Alesp deverão comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos qualquer alteração havida na lotação ou freqüência dos servidores abrangidos pelo presente Ato.

Artigo 13 - Os vales -refeição serão entregues às unidades administrativas e aos gabinetes da Secretaria da Alesp até o 5º dia útil de cada mês, em quantidades correspondentes ao número de servidores beneficiados, multiplicado pelo número de dias úteis, devendo a respectiva relação de entrega ser assinada pelos servidores responsáveis pelas unidades administrativas e pelos Assessores Chefes de Gabinetes, bem como pelos servidores que estejam percebendo a gratificação de Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, os quais se encarregarão de distribuí-los aos servidores a eles subordinados.

Artigo 14 - Os vales -refeição não utilizados serão devolvidos à empresa contratada, e o seu valor compensado na fatura do mês seguinte.

Parágrafo único - Os vales -refeição não utilizados pelas unidades administrativas e gabinetes da ALESP deverão ser entregues no Departamento de Recursos Humanos até 0 10º dia útil de cada mês, após o que este Departamento os encaminhará à empresa contratada.

Artigo 15 - Na hipótese de ficar posteriormente comprovado que os servidores de que trata o presente Ato não tinham direito ao benefício do vale -refeição, o Departamento de Recursos Humanos informará o Departamento de Finanças para ressarcimento do erário, em moeda corrente, via Tesouraria da Alesp, através de rubrica apropriada.

Artigo 16 - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do mês seguinte ao da assinatura do contrato com a empresa responsável pelo fornecimento dos tickets, na conformidade do disposto no artigo 8º da Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, em 09 de fevereiro de 1998.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MILTON MONTI
1° Secretário
CECÍLIA PASSARELLI

2º Secretária

-Vide Ato  da Mesa nº 17,de 13/09/2000

-Revogado pelo Ato da Mesa n° 15, de 10/06/2005.