Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 26, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 45 da Resolução nº 776/1996, decide:

Artigo 1º - As especificações das áreas de atuação do cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, constante do Anexo V da citada Resolução, são as seguintes:

I - Na área de Copa - realizar atividades auxiliares aos serviços de copa e bar. Lotação: Departamento de Serviços Gerais - Serviço de Atendimento Geral.

II - Na área de Fiscalização Predial - executa serviços de zeladoria, auxiliando na detecção de problemas que demandem reparos pelos órgãos competentes, auxilia na realocação de mobiliário e equipamentos e na organização dos espaços da Casa; fiscaliza a execução dos serviços de limpeza das áreas interna e externa do Palácio 9 de Julho. Lotação: Departamento de Serviços Gerais - Serviço Técnico de Manutenção e Conservação.

III - Na área de Manutenção - auxilia nos serviços de manutenção predial, realizando pequenos reparos e concorrendo para o desempenho das atividades de seu órgão de lotação. Lotação: Departamento de Serviços Gerais - Serviço Técnico de Manutenção e Conservação.

IV - Na área de Manutenção de Veículos - executa as tarefas de troca de óleo e lubrificantes, troca e conserto de pneus e lavagem dos veículos da frota deste Poder. Lotação: Departamento de Serviços Gerais - Divisão de Transportes.

V - Na área de Serviço de Creche - executa atividades de atendimento às crianças matriculadas no Serviço Técnico de Creche quanto a higiene, alimentação e recreação. Lotação: Departamento de Recursos Humanos - Serviço Técnico de Creche.

VI - Na área de Telefonia - executa as atividades relativas à operação da Central PABX, seu controle, organização e transmissão. Lotação: Departamento de Serviços Gerais - Serviços de Administração Geral.

Artigo 2º - O número máximo de ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais lotados nos departamentos das Secretarias Gerais da Casa obedecerá à seguinte tabela:

I - Departamento de Serviços Gerais - Serviço Técnico de Manutenção e Conservação - 60

II - Departamento de Serviços Gerais - Serviço de Atendimento Geral - 50

III - Departamento de Serviços Gerais - Serviço de Administração Geral - 24

IV - Departamento de Serviços Gerais - Divisão de Transportes -12

V - Departamento de Recursos Humanos - Serviço Técnico de Creche - 16

Artigo 3º - Os ocupantes dos cargos cujas áreas de atuação são descritas acima poderão ter lotação, ainda, nos Gabinetes das Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar.

Artigo 4º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.