Artigo 1º - O processo de promoção será realizado por comissão subordinada ao Departamento de Recursos Humanos e composta por servidores titulares de cargos do QSAL, indicados em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 51 da Resolução nº 776/1996.
§ 1º - O processo de promoção inicia -se com a abertura das inscrições, no primeiro dia útil de agosto do ano de sua realização e encerra -se com a homologação dos resultados.
§ 1º - O processo de promoção inicia -se com as inscrições dos candidatos, realizadas no mês de agosto. (NR)
- § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 31/07/2000.
§ 2º - Serão admitidas inscrições até o último dia útil do mês de agosto, em que houver expediente na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
§ 2º - O período das inscrições será definido pela instrução especial a que se refere o artigo 58 da Resolução nº 776/1996. (NR)
- § 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 31/07/2000.
§ 3º - Os efeitos da evolução funcional incidirão na carreira do servidor a partir do mês de dezembro do ano em que iniciou o processo de promoção. (NR)
- § 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 92, de 18/12/2002.
Artigo 2º - Concorrerão à promoção os servidores que estiverem no exercício de seus cargos efetivos até a data de publicação da relação de servidores aptos a participar do processo seletivo e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 59 da Resolução nº 776/1996.
§ 1º - O número máximo de promoções a efetuar -se será apurado entre os integrantes de cada nível da mesma carreira, com a aplicação do índice legal ao número de cargos efetivos existentes e devidamente providos no último dia do semestre imediatamente anterior ao início do processo de promoção.
Artigo 3º - No ato de inscrição os servidores deverão declarar que preenchem os requisitos para participar do processo de seleção e entregar cópia autenticada de certificado de conclusão de curso de capacitação profissional em sua área de atuação.
§ 1º - O curso a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser utilizado mais de uma vez para o mesmo fim.
§ 2º - O certificado de conclusão de curso que não contiver indicação de duração, deverá ser complementado com declaração da entidade responsável por sua emissão, que supra a informação.
§ 3º - O requerimento de inscrição deverá ser efetuado em formulário próprio, que contenha de forma padronizada a declaração de que trata o "caput'' deste artigo, à qual o candidato deverá subscrever.
Artigo 4º - Encerrado o prazo para inscrição a Comissão de Promoção, examinada a regularidade das inscrições, elaborará e encaminhará para publicação a relação do servidores aptos a participar do processo seletivo, bem como a daqueles cujas inscrições tenham sido indeferidas.
Artigo 5º - A instrução especial de que trata o artigo 58 da Resolução Nº 776/1996 deverá ser publicada antes do início do processo de promoção.
Artigo 6º - Findo o processo seletivo será publicado o resultado final que deverá indicar a pontuação obtida por cada um dos candidatos, em ordem decrescente, bem como os servidores que lograram obter a promoção em cada um dos níveis.
Parágrafo único - Havendo servidores de mesmo nível com idêntica pontuação, o desempate será efetivado obedecendo -se sucessivamente os seguintes critérios:
a) maior duração do curso apresentado como condição para inscrição;
b) maior tempo de efetivo exercício no cargo;
c) maior idade.
Artigo 7º - Dos atos relativos ao processo de promoção caberá recurso ao diretor do Departamento de Recursos Humanos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e se admitido, o será apenas com efeito devolutivo.
Artigo 8º - Publicado o resultado final e julgado eventuais recursos interpostos, o processo de promoção será encaminhado à Mesa Diretora da Assembléia para homologação dos resultados.
Artigo 9º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 0036/1997.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 15, de 15/08/2012.