Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 14, DE 14 DE JULHO DE 2000

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 15, de 15 de agosto de 2000)

Artigo 1º - O processo de promoção será realizado por comissão subordinada ao Departamento de Recursos Humanos e composta por servidores titulares de cargos do QSAL, indicados em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 51 da Resolução nº 776/1996.

§ 1º - O processo de promoção inicia -se com a abertura das inscrições, no primeiro dia útil de agosto do ano de sua realização e encerra -se com a homologação dos resultados.

§ 1º - O processo de promoção inicia -se com as inscrições dos candidatos, realizadas no mês de agosto. (NR)

- § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 31/07/2000.

§ 2º - Serão admitidas inscrições até o último dia útil do mês de agosto, em que houver expediente na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

§ 2º - O período das inscrições será definido pela instrução especial a que se refere o artigo 58 da Resolução nº 776/1996. (NR)

- § 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 15, de 31/07/2000.

§ 3º - Os efeitos da evolução funcional incidirão na carreira do servidor a partir do mês de dezembro do ano em que iniciou o processo de promoção. (NR)

- § 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 92, de 18/12/2002.

Artigo 2º - Concorrerão à promoção os servidores que estiverem no exercício de seus cargos efetivos até a data de publicação da relação de servidores aptos a participar do processo seletivo e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 59 da Resolução nº 776/1996.

§ 1º - O número máximo de promoções a efetuar -se será apurado entre os integrantes de cada nível da mesma carreira, com a aplicação do índice legal ao número de cargos efetivos existentes e devidamente providos no último dia do semestre imediatamente anterior ao início do processo de promoção.

Artigo 3º - No ato de inscrição os servidores deverão declarar que preenchem os requisitos para participar do processo de seleção e entregar cópia autenticada de certificado de conclusão de curso de capacitação profissional em sua área de atuação.

§ 1º - O curso a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser utilizado mais de uma vez para o mesmo fim.

§ 2º - O certificado de conclusão de curso que não contiver indicação de duração, deverá ser complementado com declaração da entidade responsável por sua emissão, que supra a informação.

§ 3º - O requerimento de inscrição deverá ser efetuado em formulário próprio, que contenha de forma padronizada a declaração de que trata o "caput'' deste artigo, à qual o candidato deverá subscrever.

Artigo 4º - Encerrado o prazo para inscrição a Comissão de Promoção, examinada a regularidade das inscrições, elaborará e encaminhará para publicação a relação do servidores aptos a participar do processo seletivo, bem como a daqueles cujas inscrições tenham sido indeferidas.

Artigo 5º - A instrução especial de que trata o artigo 58 da Resolução Nº 776/1996 deverá ser publicada antes do início do processo de promoção.

Artigo 6º - Findo o processo seletivo será publicado o resultado final que deverá indicar a pontuação obtida por cada um dos candidatos, em ordem decrescente, bem como os servidores que lograram obter a promoção em cada um dos níveis.

Parágrafo único - Havendo servidores de mesmo nível com idêntica pontuação, o desempate será efetivado obedecendo -se sucessivamente os seguintes critérios:

a) maior duração do curso apresentado como condição para inscrição;

b) maior tempo de efetivo exercício no cargo;

c) maior idade.

Artigo 7º - Dos atos relativos ao processo de promoção caberá recurso ao diretor do Departamento de Recursos Humanos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e se admitido, o será apenas com efeito devolutivo.

Artigo 8º - Publicado o resultado final e julgado eventuais recursos interpostos, o processo de promoção será encaminhado à Mesa Diretora da Assembléia para homologação dos resultados.

Artigo 9º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 0036/1997.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 15, de 15/08/2012.