A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO examinando a matéria contida no presente processo RG nº 898/1991, e considerando o Parecer nº 22-1/1999, da Procuradoria da Assembléia, e o disposto no artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, RESOLVE DEFERIR o pagamento, em pecúnia, a título de indenização, dos períodos de licença-prêmio a que faz jus o Senhor Filemon Reis da Silva, completados até 31 de dezembro de 1999 e que foram indeferidos por absoluta necessidade de serviço, cujo pagamento, em virtude de disponibilidade orçamentária, deverá ser efetuado mensalmente, à razão de 1/15 avos do valor total apurado, tomando -se como base de cálculo a retribuição global recebida em 31 de dezembro de 1999, iniciando-se o pagamento a partir de outubro do ano corrente e terminando em dezembro de 2001.
RESOLVE, ainda, CONSIDERAR INDEFERIDA a fruição dos períodos de licença prêmio completados, pelos servidores da Assembléia Legislativa até a data limite estabelecida pela Lei Complementar nº 857/1999, qual seja, 31 de dezembro de 1999, averbados ou não para gozo oportuno, salvo se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste ato, ou 30 (trinta) dias - para quem estiver afastado a qualquer pretexto - o servidor manifestar, em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o desejo de fruição de algum dos períodos a que faça jus, adotando-se, para os eventuais períodos restantes a serem indenizados, a mesma diretriz estabelecida neste Ato, para efeito de pagamento.