Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2001

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Legislativo Paulista adequar o seu horário de funcionamento ao plano nacional de racionamento de energia elétrica que está sendo implantado nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste do País, tendo por objetivo conter o consumo de energia e superar a crise de geração vivida por esse setor da economia, em razão da falta de chuvas;

CONSIDERANDO que dentre as medidas já tomadas pela Administração da Assembléia no sentido de evitar o desperdício de energia elétrica, a sua Mesa Diretora, de comum acordo com as Lideranças Partidárias determinou a alteração do horário de funcionamento do Poder Legislativo, bem como o de realização das sessões plenárias extraordinárias, as quais deverão realizar-se no período da manhã, a partir das 9 horas;

CONSIDERANDO que a adoção dessa providência implica, necessariamente, no remanejamento do horário de trabalho do funcionalismo da Casa, a fim de assegurar a plena continuidade dos trabalhos legislativos que se desenvolvem notadamente no Plenário e nas Comissões Técnicas, bem como as atividades administrativas vinculadas às suas Secretarias Gerais, resolve:

I - A partir de 18 do corrente, o horário de expediente nos diversos gabinetes e órgãos das Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar da Assembleia Legislativa será fixado das 8 horas às 18 horas ou, no máximo, até o término da sessão plenária ordinária;

II - Os diretores, assessores chefes de gabinetes e demais responsáveis pelos gabinetes e unidades administrativas pertencentes às Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar deverão propor aos seus respectivos Titulares e Secretários Gerais o horário de funcionamente de seus órgãos ou dependências que mais se adaptem ao funcionamento das atividades do Plenário, a fim de não prejudicar o bom andamento dos trabalhos legislativos e das atividades dos senhores parlamentares, e

III - Serão mantidas as Jornadas de Trabalhos fixadas pela Resolução nº 776/96 para as diversas classes de cargos e funções do QSAL.