Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 35, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 42, de 12 de dezembro de 2001)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de dar nova disciplina à utilização, por terceiros, das diversas dependências do edifício-sede do Poder Legislativo, resolve
Artigo 1º - A cessão de qualquer dependência do edifício-sede do Poder Legislativo para a realização de reuniões, palestras e outros eventos de cunho político, social, esportivo, artístico ou cultural, por parte de pessoas físicas ou jurídicas dependerá de prévia solicitação das partes interessadas e autorização da Egrégia Mesa.
Artigo 2º - Os pedidos deverão dar entrada no Gabinete da Presidência, endereçados por intermédio de parlamentar e datados com prazo não inferior a sete dias da data marcada para a realização do evento solicitado.
Parágrafo Único - Não serão recebidos ou considerados os pedidos cujas datas não respeitem o prazo mínimo contido no “caput” deste artigo.
Artigo 3º - O pedido deverá ser acompanhado pelo respectivo Termo de Responsabilidade, assinado pelo deputado solicitante, conforme modelo anexo.
Artigo 4º - Os pedidos para a realização de eventos que impliquem na montagem ou no manuseio de equipamentos mecânicos, elétricos, sonoros, acústicos, sanitários ou hidráulicos, ou que possam representar potencial de risco de sinistro, ou ainda possam causar interferência no funcionamento das instalações próprias da Assembléia Legislativa deverão ser acompanhados do respectivo projeto básico, o qual será submetido ao Grupo de Trabalho/Engenharia - GTE e ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, para análise e aprovação.
Parágrafo Único - Os interessados pelos eventos de que trata o “caput” deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, deverão apresentar à Assembléia Legislativa, a respectiva apólice de seguro, cobrindo qualquer risco previsto.
Artigo 5º - Os pedidos de cessão das dependências do prédio da Assembléia Legislativa que impliquem nos procedimentos citados no artigo 4º, caso sejam autorizados, deverão ser supervisionados por técnicos da Alesp, os quais deverão acompanhar todo o desenvolvimento dos serviços realizados, a fim de prevenir prejuízos às instalações da Casa.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às suas disposições também aos pedidos análogos já protocolados e que se encontram em tramitação na Casa, aguardando autorização.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 42, de 12/12/2001.