A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os termos da Decisão nº 262/2002, que autorizou a AFALESP - Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a explorar, a título precário, os serviços de lanchonete nas dependências da Casa, pelo prazo necessário à realização de novo procedimento licitatório, com vistas à contratação de nova empresa para a exploração desses serviços;
CONSIDERANDO que a edição da referida Decisão foi motivada, principalmente pelo fato da necessidade de a Administração da Assembléia manter a lanchonete em funcionamento, a qual fornece alimentação, especialmente lanches e refrigerantes a deputados, servidores e visitantes do Poder Legislativo, em especial durante os períodos vespertino e noturno e por ocasião da realização das sessões extraordinárias noturnas, levando -se em conta que nesses horários o restaurante da Casa não funciona e nas imediações do prédio da Assembléia Legislativa não existem estabelecimentos similares, RESOLVE:
Artigo 1º - A AFALESP fica incumbida, por intermédio da lanchonete, de fornecer lanches a funcionários da ALESP, sempre que solicitado pela Administração da Assembléia Legislativa, por ocasião da realização de sessões extraordinárias, solenes e outros eventos, ficando aprovada a realização das respectivas despesas, às quais correrão à conta das verbas próprias do orçamento -programa do Poder Legislativo.
Artigo 2º - Os servidores lotados nos diversos gabinetes e demais órgãos ou unidades da Administração da Alesp farão jus, excepcionalmente, ao percebimento de vales -lanche, sempre que forem convocados para trabalharem no período noturno, durante a realização das sessões plenárias extraordinárias e solenes, ou por ocasião da realização de eventos especiais, assim considerados pela Administração da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O valor de face dos vales -lanche de que trata o "caput" fica fixado em R$ 4,00 (quatro reais) por unidade.
Artigo 3º - Cada servidor de que trata o artigo anterior receberá 1 (um) vale -lanche devidamente emitido e datado, específico para cada convocação para o trabalho noturno, até às 24 (vinte e quatro) horas; caso os trabalhos do legislativo se prolonguem após esse horário, haverá o fornecimento de mais 1 (um) vale -lanche para cada servidor, cuja presença na Casa continue sendo necessária.
Artigo 4º - Os vales -lanche serão fornecidos no período noturno, a partir das 21 horas, ou em outros horários determinados pela Administração da Casa, e serão válidos somente para consumo de alimentos servidos na lanchonete que funciona nas dependências do Palácio 9 de Julho.
Parágrafo único - Os vales -lanche porventura não utilizados na sua data de validade deverão ser devolvidos à Administração, não podendo ser mais usados.
Artigo 5º - A distribuição dos vales -lanche de que trata este Ato, dado o seu caráter excepcional, ficará restrita a real necessidade de participação do servidor convocado para trabalhar nos dias e horários estabelecidos pela Administração da Assembléia Legislativa e obedecerá a seguinte disciplina:
I - GABINETES DA MESA EXECUTIVA: até 06 (seis) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;
II - GABINETES DA MESA SUBSTITUTA: até 03 (três) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;
III - GABINETES DE DEPUTADOS: até 03 (três) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pelo seu titular;
IV - GABINETES DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS COM ATÉ 05 DEPUTADOS: até 03 (três) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelos Assessores Chefe de Gabinete ou pelos respectivos líderes;
V - GABINETES DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS COM MAIS DE 5 DEPUTADOS: até 06 (seis) vales -lanche por gabinete, desde que solicitados pelos Assessores Chefes de Gabinete ou pelos respectivos líderes;
VI - SECRETARIAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO E PARLAMENTAR: 01 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato.
VII - DEPARTAMENTOS: 01 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;
VIII - PROCURADORIA: até 02 (dois) vales -lanche, desde que solicitados pelo Procurador -Chefe;
IX - SERVIÇO DE CERIMONIAL: 1 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;
X - ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR:
a) durante a realização de sessões plenárias extraordinárias: até 20 (vinte) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;
b) durante a realização de sessões plenárias solenes:
1 - sem a presença da Banda da Polícia Militar: até 20 (vinte) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;
2 - com a presença da Banda da Polícia Militar: até 60 (sessenta) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;
XI - ASSISTÊNCIA POLICIAL CIVIL: 1 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior, limitado a 03 (três) vales -lanche;
X - ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR:
a) durante a realização de sessões plenárias extraordinárias:
até 40 (quarenta) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;
b) durante a realização de sessões plenárias solenes:
1 - sem a presença da Banda da Polícia Militar: até 40 (quarenta) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;
2 - com a presença da Banda da Polícia Militar: 60 (sessenta) vales -lanches, desde que solicitados pelo comando
- Inciso X acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 14/07/2008.
Artigo 6º - Os pedidos de fornecimento de vales -lanche nas hipóteses descritas neste Ato, contendo a relação dos servidores convocados, deverão ser encaminhados pelos Gabinetes e órgãos interessados diretamente ao Departamento de Serviços Gerais, sendo liberados e entregues pelo Serviço de Atendimento Geral desse Departamento.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até a data anterior a da vigência do termo de permissão de uso a ser firmado com a empresa vencedora do procedimento licitatório realizado para a exploração dos serviços da lanchonete da Casa.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, 01 de abril de 2002.
WALTER FELDMAN
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
-Revogado pelo Ato da Mesa nº 12,de 08/08/2006.