Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 24, DE 01 DE ABRIL DE 2002

(Atualizado até o Ato da Mesa n°15, de 4 de julho de 2008)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os termos da Decisão nº 262/2002, que autorizou a AFALESP - Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a explorar, a título precário, os serviços de lanchonete nas dependências da Casa, pelo prazo necessário à realização de novo procedimento licitatório, com vistas à contratação de nova empresa para a exploração desses serviços;

CONSIDERANDO que a edição da referida Decisão foi motivada, principalmente pelo fato da necessidade de a Administração da Assembléia manter a lanchonete em funcionamento, a qual fornece alimentação, especialmente lanches e refrigerantes a deputados, servidores e visitantes do Poder Legislativo, em especial durante os períodos vespertino e noturno e por ocasião da realização das sessões extraordinárias noturnas, levando -se em conta que nesses horários o restaurante da Casa não funciona e nas imediações do prédio da Assembléia Legislativa não existem estabelecimentos similares, RESOLVE:

 

Artigo 1º  - A AFALESP fica incumbida, por intermédio da lanchonete, de fornecer lanches a funcionários da ALESP, sempre que solicitado pela Administração da Assembléia Legislativa, por ocasião da realização de sessões extraordinárias, solenes e outros eventos, ficando aprovada a realização das respectivas despesas, às quais correrão à conta das verbas próprias do orçamento -programa do Poder Legislativo.

Artigo 2º  - Os servidores lotados nos diversos gabinetes e demais órgãos ou unidades da Administração da Alesp farão jus, excepcionalmente, ao percebimento de vales -lanche, sempre que forem convocados para trabalharem no período noturno, durante a realização das sessões plenárias extraordinárias e solenes, ou por ocasião da realização de eventos especiais, assim considerados pela Administração da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O valor de face dos vales -lanche de que trata o "caput" fica fixado em R$ 4,00 (quatro reais) por unidade.

Artigo 3º  - Cada servidor de que trata o artigo anterior receberá 1 (um) vale -lanche devidamente emitido e datado, específico para cada convocação para o trabalho noturno, até às 24 (vinte e quatro) horas; caso os trabalhos do legislativo se prolonguem após esse horário, haverá o fornecimento de mais 1 (um) vale -lanche para cada servidor, cuja presença na Casa continue sendo necessária.

Artigo 4º  - Os vales -lanche serão fornecidos no período noturno, a partir das 21 horas, ou em outros horários determinados pela Administração da Casa, e serão válidos somente para consumo de alimentos servidos na lanchonete que funciona nas dependências do Palácio 9 de Julho.

Parágrafo único - Os vales -lanche porventura não utilizados na sua data de validade deverão ser devolvidos à Administração, não podendo ser mais usados.

Artigo 5º  - A distribuição dos vales -lanche de que trata este Ato, dado o seu caráter excepcional, ficará restrita a real necessidade de participação do servidor convocado para trabalhar nos dias e horários estabelecidos pela Administração da Assembléia Legislativa e obedecerá a seguinte disciplina:

I - GABINETES DA MESA EXECUTIVA: até 06 (seis) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;

II - GABINETES DA MESA SUBSTITUTA: até 03 (três) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;

III - GABINETES DE DEPUTADOS: até 03 (três) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pelo seu titular;

IV - GABINETES DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS COM ATÉ 05 DEPUTADOS: até 03 (três) vales -lanche por Gabinete, desde que solicitados pelos Assessores Chefe de Gabinete ou pelos respectivos líderes;

V - GABINETES DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS COM MAIS DE 5 DEPUTADOS: até 06 (seis) vales -lanche por gabinete, desde que solicitados pelos Assessores Chefes de Gabinete ou pelos respectivos líderes;

VI - SECRETARIAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO E PARLAMENTAR: 01 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato.

VII - DEPARTAMENTOS: 01 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;

VIII - PROCURADORIA: até 02 (dois) vales -lanche, desde que solicitados pelo Procurador -Chefe;

IX - SERVIÇO DE CERIMONIAL: 1 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;

X - ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR:

a) durante a realização de sessões plenárias extraordinárias: até 20 (vinte) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;

b) durante a realização de sessões plenárias solenes:

1 - sem a presença da Banda da Polícia Militar: até 20 (vinte) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;

2 - com a presença da Banda da Polícia Militar: até 60 (sessenta) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;

XI - ASSISTÊNCIA POLICIAL CIVIL: 1 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior, limitado a 03 (três) vales -lanche;

X - ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR:

a) durante a realização de sessões plenárias extraordinárias:

até 40 (quarenta) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;

b) durante a realização de sessões plenárias solenes:

1 - sem a presença da Banda da Polícia Militar: até 40 (quarenta) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;

2 - com a presença da Banda da Polícia Militar: 60 (sessenta) vales -lanches, desde que solicitados pelo comando

- Inciso X acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 14/07/2008.

Artigo 6º  - Os pedidos de fornecimento de vales -lanche nas hipóteses descritas neste Ato, contendo a relação dos servidores convocados, deverão ser encaminhados pelos Gabinetes e órgãos interessados diretamente ao Departamento de Serviços Gerais, sendo liberados e entregues pelo Serviço de Atendimento Geral desse Departamento.

Artigo 7º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até a data anterior a da vigência do termo de permissão de uso a ser firmado com a empresa vencedora do procedimento licitatório realizado para a exploração dos serviços da lanchonete da Casa.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, 01 de abril de 2002.

WALTER FELDMAN

Presidente

HAMILTON PEREIRA

1° Secretário

DORIVAL BRAGA

-Revogado pelo Ato da Mesa nº 12,de 08/08/2006.