A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 45 da Resolução Nº 776/96, bem como a necessidade de compatibilizar as disposições do Ato Nº 26/98, que dispõe sobre a área de atuação dos servidores ocupantes de cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, com o disposto no artigo 45 do Ato Nº 26/96, que trata das competências e atribuições do Serviço de Cadastro de Bens, subordinado à Divisão de Materiais e Patrimônio, do Departamento de Finanças, RESOLVE:
Artigo 1º - O Ato Nº 26/98 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I - no artigo 1º:
“VII - Na área de Cadastro de Bens - providencia e controla a remoção dos bens móveis, equipamentos e demais utensílios entre as diversas dependências dos órgãos da Assembléia Legislativa.”
II - no artigo 2º:
“VI - Departamento de Finanças - Serviço de Cadastro de Bens - 2”
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por haver saído com incorreções)
No Ato nº 72/2002, da Mesa, publicado em 24.09.2002, onde se lê “....o disposto no artigo 45 do Ato nº 26/97”, leia-se”.......o disposto no artigo 45 do Ato nº 26/96”, e não como constou.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 45 da Resolução Nº 776/96, bem como a necessidade de compatibilizar as disposições do Ato Nº 27/98, que dispõe sobre a área de atuação dos servidores ocupantes de cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, com o disposto no artigo 45 do Ato Nº 26/97, que trata das competências e atribuições do Serviço de Cadastro de Bens, subordinado à Divisão de Materiais e Patrimônio, do Departamento de Finanças, RESOLVE:
Artigo 1º - O Ato Nº 27/98 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I - no artigo 1º:
“VII - Na área de Cadastro de Bens - providencia e controla a remoção dos bens móveis, equipamentos e demais utensílios entre as diversas dependências dos órgãos da Assembléia Legislativa.”
II - no artigo 2º:
“VI - Departamento de Finanças - Serviço de Cadastro de Bens - 2”
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.