A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam alterados os incisos do artigo 57 do Ato da Mesa nº 26, de 1996, abaixo enumerados, passando a contar com a seguinte redação:
I - inciso I:
"I - supervisionar a prestação de serviços de suporte e consultoria aos usuários da Assembléia no desenvolvimento de suas aplicações não estruturadas e na resolução de problemas emergentes, sugerindo procedimentos e recursos a serem utilizados;"
II - inciso II:
"II - gerenciar e monitorar a prestação de serviços de suporte e prestar consultoria técnica visando à garantia da operacionalização do painel;"
III - inciso IX:
"IX - supervisionar e orientar a solução dos problemas de hardware e software;"
IV - inciso XI:
"XI -"supervisionar e orientar a instalação de computadores, terminais e redes de teleprocessamento;"
V - inciso XII:
"XII - supervisionar e orientar a execução periódica dos procedimentos de cópias de dados, garantindo a manutenção da segurança das informações;"
VI - inciso XIII:
"XIII - determinar, quando necessário, os procedimentos de parada dos equipamentos de informática;"
Artigo 2º - Fica alterado o inciso IV do artigo 1º do Ato da Mesa n.º 17, de 1998, na seguinte conformidade:
"IV - Na área de Informática - planejamento, coordenação e execução das atividades administrativas do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, assim como o planejamento e coordenação da execução das seguintes atividades técnicas:
a) desenvolvimento de sistemas;
b) implantação de sistemas;
c) suporte;
d) atendimento;
e) assistência técnica;
f) manutenção;
g) treinamento."
Artigo 3º - Fica alterado o inciso VII do artigo 1º do Ato da Mesa n.º 19, de 1998, na seguinte conformidade:
"VII - Na área de Informática - apoio às atividades administrativas do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional e supervisão das seguintes atividades técnicas:
a) desenvolvimento de sistemas;
b) implantação de sistemas;
c) suporte;
d) atendimento;
e) assistência técnica;
f) manutenção;
g) treinamento."
Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da contratação, mediante procedimento licitatório, de empresa especializada para a execução indireta dos serviços cujo planejamento, coordenação, monitoramento e supervisão foram conferidos à Divisão de Informática pelo presente Ato.
Artigo 1º - Até que seja efetivada a contratação de que trata o artigo 4º, os serviços relacionados à área de informática continuarão a ser executados pelos servidores lotados no Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional da Alesp.