Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 3, DE 12 DE ABRIL DE 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, a fim de melhor disciplinar a instrução e os prazos a serem observados nos procedimentos administrativos de contratação relativos a obras, serviços, compras, concessões, permissões e locações, promovidos no âmbito deste Poder, quer se trate de contratações iniciais, precedidas ou não de procedimento licitatório, bem assim de seus respectivos aditamentos contratuais, diante dos diplomas legais que regulam a matéria, em especial a Lei federal Nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei estadual Nº 6.544/1989 e suas modificações, Lei federal nº 10.520/02, regulamentada por meio do Ato nº 02/2004, da Mesa da ALESP, Lei Complementar federal nº 101/2000, no que couberem, RESOLVE:


Artigo 1º  - Todos os procedimentos administrativos relativos à contratação de obras e serviços, compras, concessões, permissões e locações regidos pelas normas contidas na Lei federal Nº 8.666/1993 e suas alterações, na Lei estadual Nº 6.544/1989 e respectivas modificações e na Lei federal nº 10.520/02, regulamentada por meio do Ato nº 02/2004, da Mesa da ALESP, deverão observar asa regras de tramitação e providências administrativas estabelecidas no presente Ato e seus Anexos I a X.

Artigo 2º  - As Unidades Administrativas da ALESP ficam obrigadas a fazer, anualmente, previsão orçamentária para o exercício subseqüente, por meio de formulários próprios da divisão de Planejamento e Controle Orçamentário (DPCO), do Departamento de Finanças.

§ 1º - A previsão orçamentária referida no caput deste artigo deverá ser entregue à DPCO, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de abril de cada ano, de sorte a viabilizar a análise dos dados e a consignação de recursos no projeto de lei orçamentária, para atender as despesas previstas para cada Unidade Administrativa.

§ 2º - Eventuais equívocos apontados pela referida DPCO, quanto às previsões orçamentárias apresentadas pelas Unidades Administrativas, deverão ser sanadas por seus respectivos titulares, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação formal da referida Divisão.

§ 3º - As previsões orçamentárias das Unidades Centralizadoras, previstas no artigo 7º deste Ato, após a devida consolidação, deverão ser entregues à DPCO, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

Artigo 4º  Com vistas à execução daquele que foi planejado, as Unidades Administrativas deverão efetuar as solicitações de compras de bens ou serviços, no período de janeiro a agosto de cada ano.

Parágrafo único - Tratando -se de aquisição de bens sujeitos a estoque, sem prejuízo da observância do período previsto no caput deste artigo, os pedidos respectivos somente serão processados se encaminhados com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência da data prevista para o seu término, fazendo constar da solicitação de compras informação quanto ao detalhamento do efetivo consumo relativo aos últimos 12 (doze) meses pelas Unidades consumidoras, justificando qualquer alteração nas quantidades.

Artigo 4º  - No caso de prestação de serviços de natureza continuada, os procedimentos de contratação, sujeitos à realização de licitação, deverão ser deflagrados pela nidade Administrativa solicitante nos seguintes prazos mínimos anterior à data final de sua execução, conforme a modalidade licitatória correspondente:

I - 08 (oito) meses, em caso de Concorrência;

II 05 (cinco) meses, em caso de Tomada de Preços; e

III - 03 (três) meses, em caso de Convite e Pregão.

§ 1º - Nos casos de contratação direta para a prestação de serviços de natureza continuada em que não mais figure cabível a respectiva prorrogação, a deflagração de novo pedido deverá observar o prazo mínimo de 6 (seis) meses do término do prazo contratual, de sorte que o correspondente processo seja recebido pela autoridade superior competente para a ordenação da despesa, devidamente instruído, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo fatal do ajuste.

§ 2º - O pedido de prorrogação de prazo de execução do contrato de prestação de serviços de natureza continuada deverá ser deflagrado pela Unidade Administrativa solicitante, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término do prazo contratual, por meio de formulário próprio de solicitação de compras/serviços, disponível da Intranet, com a devida justificativa pelo interesse na manutenção do ajuste, instruindo -se o processo, e, obedecendo -se, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei federal Nº 8.666/1993, conforme documentação a seguir, de forma que seja recebido pela autoridade superior competente para a ordenação da despesa, com a antecedência mínima referida no parágrafo anterior:

a. concordância da empresa contratada em prorrogar o prazo de execução do contrato, nas mesmas condições;

b. pesquisa de preços praticados no mercado, considerando -se, para efeito de comparativo, o valor do contrato reajustado, na forma disciplinada em cláusula contratual, salvo se a contratada expressamente declinar do reajuste, com s informação, no respectivo demonstrativo, acerca da vantagem em se manter o contrato; ou

c. na hipótese de contratação direta, e diante da impossibilidade de efetuar pesquisa de mercado, cópias de contratos contemporâneos, de objetos análogos, firmados com Órgãos da Administração Pública ou empresas privadas, observada a recomendação da alínea "b";

d. prova de regularidade da empresa contratada quanto aos encargos sociais instituídos por lei, quais sejam: FGTS (artigo 2º da Lei federal Nº 9.012/1995) e INSS (§ 3º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988 e artigo 29 inciso IV, da Lei federal Nº 8.666/1993) e declaração de regularidade perante o Ministério do Trabalho (artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal do Brasil).

Artigo 5º  - O Secretário Geral de Administração, à luz da conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira do exercício corrente, avaliará e decidirá quanto à excepcionalidade e urgência dos casos de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras/serviços de engenharia.

Artigo 6º  - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração competência para fixar, por meio de despacho devidamente fundamentado, prazos máximos de perman~encia dos processos nas Unidades Administrativas e na Procuradoria da Assembléia Legislativa, em situações extraordinárias, que justifique a urgência na tramitação, com vistas ao fiel cumprimento das disposições previstas neste Ato.

Artigo 7º  - De modo a empreender eficiência na operacionalização da atividade administrativa da Assembléia Legislativa, com o objetivo de unificar as solicitações de aquisições de bens e prestação de serviços que sejam comuns às diversas Unidades Administrativas, ficam instituídas as seguintes Unidades Centralizadoras - IC:

I - Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, do Departamento de Recursos Humanos - cursos, congressos e simpósios, regulamentados conforme Ato Nº 31/2001, da Mesa;

II - Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos - mobiliário em geral;

III - Serviço de Almoxarifado, do Departamento de Finanças - materiais de escritório e de consumo geral, definidos por Ato de Mesa;

IV - Serviço de Administração Geral, do Departamento de Serviços Geris - equipamentos e serviços de telefonia, assim como assinaturas de periódicos, definidas por Ato de Mesa;

V - Grupo de Trabalho/Engenharia, do Departamento de Serviços Gerais - aparelhos de ar condicionado, bem como obras e reformas prediais estruturais;

VI - Serviço Técnico de engenharia, Manutenção e Conservação, do Departamento de Serviços Gerais - manutenção e conservação predial e de equipamentos;

VII - Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional - softwares, suprimentos, acessórios e equipamentos de informática, disciplinados no Ato Nº 26/1999, da Mesa;

VIII - Instituto do Legislativo Paulista - atividades, cursos, convênios e treinamentos institucionais de sua competência exclusiva, segundo determinado pela Resolução Nº 821/2001, regulamentada pelo Ato Nº 25/2002, da Mesa; e

IX - Serviço de compras, do Departamento de Finanças - eletrodomésticos e utensílios em geral.

§ 1º - Compete às Unidades Centralizadoras opinar tecnicamente sobre qualquer solicitação de compras sob sua atribuição, quando a especificidade do objeto assim o exigir.

§ 2º - Ficam mantidas as demais atribuições das Unidades Administrativas ora definidas como Unidades Centralizadoras.

Artigo 8º  - Os titulares das Unidades Administrativas solicitantes de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras/serviços de engenharia, bem como os dirigentes das demais Unidades responsáveis pela instrução e tramitação dos respectivos processos ficam incumbidos de observar e fazer observar o rigoroso cumprimento das normas, procedimentos e prazos tratados no presente Ato e seus Anexos.

Artigo 9º  - A inobservância das disposições deste Ato acarretará a apuração de responsabilidade dos servidores e dos dirigentes ou responsáveis pelas Unidades desta Casa que, por dolo ou culpa, derem causa ao seu descuprimento, ficando sujeitos à aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos termos dos procedimentos previstas nos artigos 268 e seguintes da Lei em destaque, alterados pela Lei Complementar nº 942/2003.

Artigo 10 - Fica criado Grupo Gestor de Processos Administrativos e Execução de Contratos, cujos membros serão designados pela Secretaria Geral de Administração e que terão as atribuições de coordenar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos atos e procedimentos administrativos ora instituídos.

Artigo 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, em especial o Ato Nº 43/2001, da Mesa.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º  - Aplicam -se as disposições deste Ato, no que couber, aos processos ou procedimentos administrativos já deflagrados ou instaurados no âmbito deste Poder.

 

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, em 12 de abril de 2004
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMIDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário