Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 33, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, DECIDE, à vista das regras estabelecidas para fruição da licença-prêmio no âmbito da Assembléia Legislativa pela Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007 e visando a necessidade de disciplinar a aplicação do artigo 4º da referida Lei Complementar, baixar as seguintes diretrizes:

 

Artigo 1º  - Nas hipóteses de absoluta necessidade de manutenção da continuidade de prestação de serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de Gabinete da Mesa, de Deputado, de Liderança, de Departamento das Secretarias Gerais, da Procuradoria, do Instituto Legislativo Paulista ou dos Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, fica autorizada a autoridade administrativa responsável pela concessão do gozo de licença-prêmio, isto é, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, a prorrogar o início da fruição de períodos de licença-prêmio de servidores lotados nas referidas unidades, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição, compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa, indicado, no pedido de prorrogação, pelo solicitante, desde que preenchidos os pressupostos para a prorrogação.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” consideram-se, para esse fim, comotitulares dos Gabinetes de Deputado, de Liderança e da Mesa, os servidores ocupantes do cargo de Assessor Chefe do respectivo Gabinete.

Artigo 2º  - O pedido de prorrogação será dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, devendo nele constar fundamentação individualizada da função do servidor e a razão do pedido, bem como a indicação de nova data de fruição, ouvido, sempre, o superior imediato do servidor.

Artigo 3º  - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos indefirirá a solicitação, quando não forem preenchidos os requisitos, cabendo a competência para avaliar se é ou não caso de prorrogação à própria autoridade que fundamentou o pedido.

Artigo 4º  - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos poderá solicitar informações adicionais, para adequar o pedido feito ao preenchimento dos requisitos para a prorrogação.

Artigo 5º  - Em observância aos prazos previstos na legislação, a fim de que haja tempo hábil para os procedimentos de sua juntada e instrução, o pedido deverá ser feito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao início da data de fruição da licença cuja prorrogação for pretendida.

§ 1º - Caso o motivo determinante da prorrogação venha a ocorrer dentro do interstício temporal previsto no caput, deverá o titular da Unidade Administrativa solicitar urgência na apreciação do pedido, fato que deverá ser imediatamente comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º - O servidor não será prejudicado, por atraso na apreciação de sua solicitação para a qual não tenha concorrido.

Artigo 6º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.