A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, atentando às disposições da Lei Complementar n° 813, de 16 de julho de 1996, no intuito de estabelecer diretrizes quanto à adequada aplicação dos dispositivos da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005, atinentes à incorporação de gratificação de representação incorporada aos vencimentos dos servidores dos demais Poderes do Estado que venham a ocupar cargo de provimento efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
DELIBERA:
Artigo 1° - As parcelas remuneratórias de mesma natureza, deferidas sob o fundamento jurídico consubstanciado no artigo 135, inciso III, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorporadas aos vencimentos de servidores dos demais Poderes do Estado que ocupam, ou venham a ocupar, cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, deverão ter seu valor fixado e vinculado ao valor de referência da respectiva gratificação do próprio cargo ocupado, ou que venha a ser ocupado, pelo servidor no QSAL, constante do Anexo I da Lei Complementar n° 986/2005.
§ 1° - Na hipótese de servidores efetivos que já se encontravam em exercício neste Poder na data de 1° de setembro de 2005, a integração aos seus vencimentos das parcelas remuneratórias de que trata o parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 986/2005, deverá ocorrer a partir de 1° de setembro de 2005.
§ 2° - Na hipótese de servidores efetivos que ingressaram, ou que vierem a ingressar neste Poder, após a data de 1° de setembro de 2005, a integração aos seus vencimentos das parcelas remuneratórias de que trata o parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 986/2005, deverá ocorrer a partir da data do início de seu efetivo exercício no cargo do QSAL.
§ 3° - A efetivação da incorporação das parcelas remuneratórias mencionadas nos §§ 1° e 2° deste artigo fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão expedida pelo Poder que deu origem à incorporação das parcelas consideradas.
Artigo 2° - Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.