Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA N° 26, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

(Última atualização: Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e a fim de aperfeiçoar os procedimentos relativos ao processo de estágio probatório,
RESOLVE:
Artigo 1° - A avaliação especial de desempenho, de que trata o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal, será supervisionada por comissão instituída para essa finalidade, que será constituída por um representante do Departamento de Recursos Humanos, um Procurador e um representante da Secretaria Geral de Administração, indicados pelos titulares das unidades.

Artigo 2° - As avaliações de desempenho para fins de estágio probatório serão realizadas semestralmente, no período de três anos.

§ 1° - O servidor em período de estágio probatório terá o desempenho funcional supervisionado por seu superior imediato, que deverá avaliar-lhe a aptidão para adquirir estabilidade no Quadro da Alesp.

§ 2° - As avaliações do superior imediato serão lançadas em formulários próprios e deverão conter análise semestral com observações objetivas e instruídas, quando for o caso, com elementos de prova.

Artigo 2° - O processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composto de 5 (cinco) avaliações, realizadas uma a cada 6 (seis) meses. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§ 1° - O processo, juntamente com a quinta e última avaliação, deverá estar concluído 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, para que seja submetido à homologação pela autoridade competente. (NR)

- § 1°  com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§ 1° - O processo, juntamente com a média ponderada das cinco avaliações realizadas, deverá estar concluído 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, para que seja submetido à homologação pela autoridade competente. (NR)

- § 1°  com redação dada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

§ 2° - O servidor em período de estágio probatório terá o desempenho funcional supervisionado pelo superior imediato, que deverá avaliar sua aptidão para adquirir estabilidade. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§ 3° - As avaliações do superior imediato serão lançadas em formulários próprios e deverão conter a análise do período de frequência indicado, com observações objetivas, e instruídas, quando for o caso, com elementos de prova. (NR)

- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§4° - Os modelos dos formulários previstos no §3° serão definidos pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por meio de publicação de Ordem de Serviço. (NR) 

- § 4° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

- Vide Ordem de Serviço DRH n° 01, de 06/05/2025.

§5° - Até a conclusão do processo de avaliação para fins de estágio probatório, com a respectiva homologação, o servidor efetivo não poderá ser removido da Secretaria Geral ou Departamento em que foi inicialmente lotado, ou ter afastamento autorizado junto a órgãos de outros poderes ou esferas, ressalvada a disposição do §6° deste dispositivo. (NR)

- § 5° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§6° - O servidor efetivo em processo de avaliação, desde que não se enquadre no Ato de Mesa n° 4, de 23 de fevereiro de 2022, poderá trocar de lotação ao completar 6 (seis) meses do início de seu exercício, que corresponderá à única janela de remoção durante o estágio probatório, a ser efetivada nos termos do §7° deste dispositivo. (NR) 

- § 6° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§7° - A troca de lotação dependerá de requerimento do interessado contendo justificativa e concordância do superior imediato. Após a manifestação da unidade administrativa que recepcionará o servidor, a ser precedida de ciência do resultado da primeira avaliação do servidor, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas realizará análise técnica e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá acerca da mudança de lotação. (NR) 

- § 7° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§8ª - O servidor efetivo não poderá ocupar cargo em comissão até a homologação do estágio probatório, à exceção dos cargos em comissão privativos de servidores efetivos da Secretaria Geral ou Departamento de sua lotação de origem. (NR) 

- § 8° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§9° - O servidor efetivo terá seu estágio probatório suspenso enquanto perdurar a ocupação do cargo em comissão privativo de efetivo, nos termos da exceção prevista no parágrafo anterior deste dispositivo, salvo se estiver ocupando cargo de gestão ou chefia em sua lotação de origem, hipótese na qual não haverá a suspensão. (NR)

- § 9° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§ 10 - Antes de submeter o processo para homologação pela autoridade competente, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas acrescentará a informação sobre a existência de procedimento de apuração preliminar ou de procedimento disciplinar em curso contra o avaliado. (NR)

- § 10  acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

Artigo 3° - Caberá à comissão supervisionar as atividades de coordenação do processo de avaliação especial de desempenho, analisar as avaliações em todas as suas etapas, determinar ao DRH, quando for o caso, que tome as providências elencadas no parágrafo único deste artigo, solicitar os esclarecimentos que julgar necessários, indicar, em qualquer uma das avaliações semestrais, a abertura de processo administrativo para desligamento do funcionário ou manifestar-se favorável à homologação pela Mesa Diretora, na avaliação final.

Artigo 3° - Caberá à comissão supervisionar as atividades de coordenação do processo de avaliação especial de desempenho, analisar as avaliações em todas as suas etapas, recomendar ao DRH, quando for o caso, que tome as providências elencadas nos parágrafos deste artigo, solicitar os esclarecimentos que julgar necessários, indicar, em qualquer uma das avaliações semestrais, a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor ou manifestar-se favorável à homologação pela Mesa Diretora, na avaliação final. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

§ Único - Após o cálculo da pontuação da avaliação feito pelo DRH, definidos os conceitos atingidos pelo funcionário, as providências a serem tomadas são as seguintes:

§ 1° - Após o cálculo da pontuação da avaliação feito pelo DRH, definidos os conceitos atingidos pelo funcionário, as providências a serem tomadas são as seguintes: (NR)

§ 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025, revogado o parágrafo único.

I - Conceito "FRACO" - Entrevista com o avaliado e com o avaliador para verificação de dificuldades, possibilidade de aperfeiçoamento profissional ou acompanhamento psico-social.

I - Conceito "FRACO" - Entrevista com o avaliado e com o avaliador para verificação de dificuldades, possibilidade de aperfeiçoamento profissional ou acompanhamento psicossocial. (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

II - Conceito "REGULAR" - Após análise da avaliação pela Comissão, esta decidirá pela necessidade ou não de encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para acompanhamento psico-social, treinamento ou guarda do processo até nova avaliação.

II - Conceito "REGULAR" - Após análise da avaliação pela Comissão, esta decidirá pela necessidade ou não de encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para acompanhamento psicossocial, treinamento ou guarda do processo até nova avaliação. (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

III - Nos casos de conceitos "BOM" e "ÓTIMO", os processos serão encaminhados ao DRH apenas para aguardar nova avaliação, se não houver questionamento ou  detecção de problema por parte da Comissão, hipótese em que esta determinará as providências necessárias ao saneamento do procedimento.

III - Nos casos de conceitos "BOM" e "ÓTIMO", os processos serão encaminhados ao DRH apenas para aguardar nova avaliação, se não houver questionamento ou detecção de problema por parte da Comissão, hipótese em que esta determinará as providências necessárias ao saneamento do procedimento. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

IV - Nos casos em que tenha havido treinamento ou acompanhamento psico-social, o superior imediato deverá elaborar relatório indicando a eficácia ou não do procedimento.

IV - Nos casos em que tenha havido treinamento ou acompanhamento psicossocial, o superior imediato deverá elaborar relatório sobre o impacto das ações propostas no desempenho do servidor, observado na prática, encaminhando-o à Equipe de Acompanhamento Funcional, que avaliará necessidade de providências, e o encaminhará para fazer constar no processo de avaliação de desempenho. (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

§ 2° - Após a quinta avaliação semestral, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho calculará a média ponderada das notas obtidas pelo servidor ao longo das cinco avaliações, aplicando os seguintes pesos: (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

a) 1ª avaliação: peso 1; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

b) 2ª avaliação: peso 2; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

c) 3ª avaliação: peso 3; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

d) 4ª avaliação: peso 4; (NR)

- Alínea "d" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

e) 5ª avaliação: peso 5. (NR)

- Alínea "e" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

§ 3° - Serão considerados automaticamente aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem, após o cálculo da média ponderada, conceitos "BOM" ou "ÓTIMO". (NR)

- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

§ 4° - Nos casos em que o conceito obtido for "REGULAR", após cálculo da média ponderada, a Comissão analisará o desempenho do servidor com base nos relatórios dos avaliadores e demais elementos do processo e decidirá, mediante justificativa fundamentada, pela sua aprovação ou reprovação no estágio probatório. Em caso de reprovação, recomendará a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor ao Departamento de Recursos Humanos. (NR)

- § 4° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

§ 5° - Os servidores que alcançarem o conceito "FRACO", após o cálculo da média ponderada, serão considerados automaticamente reprovados, cabendo à Comissão recomendar a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor ao Departamento de Recursos Humanos. (NR)

- § 5° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

§ 6° - Nos casos em que a Comissão recomendar a exoneração do servidor, conforme §§ 4° e 5° deste artigo, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas deverá convocar o interessado para ciência da decisão da Comissão e, conceder prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de suas considerações sobre todas as etapas do processo de avaliação de desempenho, que seguirá para o DRH em conjunto com a decisão da Comissão no processo individual do estágio probatório, para encaminhamento à Secretaria Geral de Administração para abertura de processo administrativo. (NR)

- § 6° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

Artigo 4° - A coordenação do processo será exercida pelo Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Planejamento de Recursos Humanos e da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, aos quais caberá:
I - abertura, controle e guarda dos processos de avaliação de funcionários efetivos;
II - encaminhamento, após verificação semestral da freqüência dos funcionários, aos superiores imediatos, responsáveis pelo preenchimento dos formulários de avaliação dos funcionários;
III - estabelecimento e controle de prazo de retorno dos processos, devidamente avaliados;
IV - revisão do preenchimento dos formulários, devolvendo-os aos superiores imediatos em caso de dúvida no preenchimento;

V - somatória da pontuação dos fatores estabelecidos nos formulários para emissão dos conceitos, conforme anexo I;

V - Somatória da pontuação dos fatores estabelecidos nos formulários para emissão dos conceitos; (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

VI - encaminhamento à Comissão para análise e manifestação sobre as avaliações em todas as suas etapas;
VII - providenciar, de acordo com encaminhamento da Comissão, treinamento de capacitação e aperfeiçoamento e assistência psico-social ao funcionário em cada uma das etapas do estágio probatório;
VIII - dar ciência ao funcionário do conteúdo e pontuação da avaliação;
IX - assessorar a Comissão em todas as etapas do processo de avaliação especial de desempenho;

X - Pesquisar sobre a existência de procedimento de apuração preliminar ou procedimento disciplinar instaurado contra funcionário e informar a situação à autoridade competente quando do encaminhamento do processo de avaliação de desempenho para homologação. (NR)

- Inciso X acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 24/04/2025.

Artigo 5° - Diante da recomendação de exoneração, constante em qualquer dos relatórios semestrais, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará o processo à Secretaria Geral de Administração.
Artigo 6° -
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Decisão 1098/98.