Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 18, de 29 de julho de 2016)

Artigo 1º - O processo de promoção será realizado por comissão subordinada ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e composta por servidores titulares de cargos do QSAL, indicados em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 10 da Resolução nº 878/2012.
§ 1º - O processo de promoção inicia-se no mês de agosto, com a publicação da abertura das inscrições dos candidatos e encerra-se no último dia útil do mesmo mês.
§ 2º - O processo de promoção se dará pelo computo de pontos, processados pela análise da documentação comprobatória da participação e aproveitamento em cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento.
Artigo 2º - Participarão da promoção os servidores que estiverem no exercício de seus cargos efetivos até a data de encerramento das inscrições e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 14 da Resolução nº 878/2012.
Parágrafo único - Poderão participar da promoção servidores que estejam no exercício das funções de Diretor-Presidente e Diretor-Executivo do Instituto do Legislativo Paulista, Gerente do Núcleo de Qualidade e Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle.
Artigo 3º - No ato de inscrição, os servidores deverão declarar que preenchem os requisitos para participar do processo de promoção, nos termos do artigo 14 da Resolução n° 878/2012, e entregar cópia(s) do(s) diploma(s), certificado(s) ou atestado(s) que comprovem sua participação e aproveitamento, acompanhado(s) de seu(s) respectivo(s) original(is), para conferência e autenticação do funcionário que receber a inscrição.
Parágrafo único - O requerimento de inscrição será em formulário específico contendo, de forma padronizada, a declaração de que trata o caput deste artigo, devidamente assinado pelo candidato.
Artigo 4º - Será promovido o servidor que obtiver uma somatória de 05 (cinco) pontos, atribuídos mediante a análise da documentação comprobatória da participação, na qualidade de aluno, palestrante ou professor, em cursos, seminários, palestras, workshops ou programa de capacitação, desde que tenha relação com as atribuições da administração da Assembléia Legislativa, com o processo legislativo ou com políticas públicas governamentais.
§ 1° - Excetua-se desta contagem a análise de diplomas de nível médio, de nível superior, títulos de especialização obtidos em pós-graduação “lato sensu” e títulos obtidos em pós-graduação “stricto sensu”.
§ 2º - Serão computados os pontos referentes a cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento realizados nos 2 (dois) anos anteriores ao início das inscrições.
§ 3° - A somatória da carga horária pela participação em cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento deverá perfazer um mínimo de 30 (trinta) horas para permitir a atribuição de 05 (cinco) pontos e a conseqüente promoção do servidor.
§ 4º - Em cada processo de promoção, a carga horária que extrapolar o necessário para a respectiva promoção do servidor, formará um banco de pontos, até o limite de 10 (dez), ficando assegurada a sua respectiva utilização nos dois processos de promoção imediatamente posteriores.
§ 5º - A utilização do banco de pontos não impede o servidor de apresentar, no processo que estiver em curso, novos comprovantes visando à recomposição do limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 6º - Os documentos que não indicarem carga horária e período de realização deverão ser complementados com declaração da entidade responsável por sua emissão.
Artigo 5º - Publicado o resultado final e julgados os eventuais recursos interpostos, o processo de promoção será encaminhado à Mesa Diretora para homologação dos resultados.
Artigo 6º - Os efeitos decorrentes do processo de promoção entram em vigor a partir da data da homologação pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - Os processos que não forem concluídos no ano vigente terão os efeitos válidos a partir de 1° de dezembro do ano em que foram realizados.
Artigo 7º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas nos artigo 18 do Ato da Mesa nº 25/2002 e, em especial os Atos 14 e 15/2000.

Disposição Transitória

Artigo único - No processo de promoção do ano de 2012, os servidores poderão utilizar, para a comprovação de horas, certificado(s), diploma(s), ou título(s) do período posterior ao seu exercício como servidor efetivo do Quadro da Assembleia Legislativa.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 18, de 29/07/2016.