Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 10, DE 04 DE JULHO DE 2013

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "a" e "f" do inciso 11 do artigo 14 da XIV Consolidação do Regimento Interno da Alesp - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, à vista do que consta nos autos RG nº 2296/2013 e dos Pareceres nºs 62-2/2013 e 167-2/2013, da Procuradoria da Alesp, que acolhe, RESOLVE:
Artigo 1° - O artigo 1° do Ato nº 23/2011, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica do Regime Próprio de Previdência dos servidores, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial".
Artigo 2° - Fica acrescentado ao Ato nº 23/2011, da Mesa, um artigo 2°, com a seguinte redação, renumerando-se o artigo subsequente:
"Artigo 2° - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido".
Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções).