Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 22, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação aos objetivos estratégicos da Instituição, bem como considerando a necessidade de definição das prioridades e investimentos e da execução de projetos da área de Tecnologia da Informação, bem como dos padrões de funcionamento, operação, integração e segurança dos sistemas de informática, DECIDE:
Artigo 1º- Fica instituído o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (CETI).
Artigo 2º - Integram o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI):
I - 01 (um) membro indicado pela Presidência;
II - 01 (um) membro indicado pela 1ª Secretaria;
III - 01 (um) membro indicado pela 2ª Secretaria;
IV - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Geral de Administração (SGA);
V - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Geral Parlamentar (SGP);
VI - o Diretor do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional (DIDO) e seu corpo técnico.
§ 1° O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação terá como Presidente o Diretor do DIDO.
§ 2º Serão indicados suplentes para as hipóteses de ausência, afastamento ou impedimento.
§ 3º O exercício da função no Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação não implicará a percepção de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação poderá convidar técnico de outros poderes, empresas públicas ou autarquias estaduais para participarem de reuniões.
Artigo 3º - O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação deve se reunir:
I - ordinariamente, a cada mês.
II - extraordinariamente, por convocação da Mesa.
Artigo 4º - Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação sugerir à Mesa Diretora da ALESP:
I - a aprovação das diretrizes e políticas de tecnologia da informação, alinhadas aos objetivos estratégicos da ALESP;
II - a homologação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação da ALESP;
III - a fixação das prioridades dos investimentos e da execução dos projetos de tecnologia da informação;
IV - a fixação dos padrões de funcionamento, operação, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistema de tecnologia da informação;
V - outros assuntos relativos à tecnologia da informação.
Artigo 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.