Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 39, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, II, alínea “a”, do seu Regimento Interno e CONSIDERANDO,
I) o protocolo de intenções firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, objetivando o intercâmbio de informações sobre registro e comunicação de óbitos de cidadãos;
II) os aplicativos integrados, desenvolvidos pela ARPEN/SP, em seu portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Intranet ARPEN/SP, a fim de viabilizar a emissão de informações e certidões no formato digital, para órgãos públicos e usuários privados;
III) a intenção da ARPEN/SP em disponibilizar os mencionados aplicativos à Administração Pública, como forma de colaboração, sem qualquer contrapartida financeira, e o interesse desta Casa de Leis em manter os seus registros funcionais atualizados, especialmente o cadastro de aposentados;
IV) que, além dos aspectos administrativos, sobressaem questões inerentes à atividade fiscalizatória do Poder Legislativo;
V) que o Núcleo de Avaliação Estratégica - NAE, instituído pela Resolução 904, de 30 de abril de 2015, vinculado à Mesa Diretora da ALESP, conta com corpo de servidores, com formação multidisciplinar, dotado de competência técnica para pesquisar, levantar, organizar e analisar dados e informações técnicas.


RESOLVE:
Artigo 1º - Expeça-se cópia deste Ato de Mesa ao Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE) para que proceda, em até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, a pesquisa, levantamento, organização e análise dos dados e informações técnicas em posse da ARPEN/SP constantes em sua base de dados, referentes aos óbitos que repercutam, direta ou indiretamente na esfera da Saúde, ocorridos no âmbito do Estado de São Paulo.
§1º - As atividades mencionadas no caput deste artigo deverão abranger, entre outras, no âmbito das funções típicas do Poder Legislativo, inerente à harmonia entre os Poderes, a solicitação junto à Secretaria de Estado da Saúde, de relação dos beneficiários/requerentes em demandas judiciais e administrativas que visam o fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos, procedimentos, dietas, nutrição, entre outros, para que se promova o cruzamento de dados com o cadastro da ARPEN/SP, visando inibir o indevido fornecimento destes, após o falecimento dos referidos beneficiários/requerentes, concretizando-se os princípios da eficiência e economicidade;
§2º - Mediante solicitação do Coordenador do NAE, devidamente fundamentada, poderá a Mesa prorrogar o prazo estabelecido no “caput”.
Artigo 2º - O relatório resultante das atividades a que se refere o caput do artigo 1º será encaminhado à Mesa Diretora da Alesp, que, após a devida ciência, o encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde para as providências que couberem;
Artigo 3º - Serão garantidos ao NAE, mediante solicitação de seu Coordenador à Mesa, os recursos e a infraestrutura necessários ao cumprimento do disposto neste Ato.
Artigo 4º - Encaminhe-se o presente Ato à Procuradoria da ALESP a fim de que seja elaborado instrumento adequado, visando à efetiva disponibilização dos aplicativos que aduz o item III supramencionado, pela ARPEN/SP, de modo a possibilitar a atualização dos registros funcionais dos servidores constantes no Quadro de Servidores desta Assembleia Legislativa, em especial o cadastro de aposentados.
Parágrafo único - O referido instrumento deverá ser elaborado visando à possibilidade de adesão por parte de outros entes da Administração Pública, objetivando a realização de atividades semelhantes, de acordo com a conveniência e oportunidade das partes.
Artigo 5º - Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.