Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 2018

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação de seu Regimento Interno - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, em vista da instrução constante nos autos RG nº 5.837/2010 que reporta a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, diploma este que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando a fundamentação e as conclusões do parecer nº 407-2/2017, lançado nos autos RG 1.649/2014, do parecer nº 472-2/2017, lançado nos autos RG 8546/2017, bem como do parecer nº 101-2/2018 e da manifestação nº 40-2/2018, lançados nos autos RG 1054/2018, todos da Procuradoria da Alesp, ora acolhidos, DECIDE:
Artigo 1º - Determinar aos órgãos competentes da Assembleia Legislativa que procedam ao desconto e ao repasse às entidades sindicais favorecidas, na forma da lei, da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de um dia de trabalho referente ao mês de março, correspondente ao exercício 2018 e exercícios vindouros, em parcela única, de todo servidor da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que figurar na folha de pagamento no ano de incidência da contribuição sindical, desde que prévia e expressamente autorizados.
Artigo 2º - O servidor que figure na folha de pagamento da Assembleia Legislativa e opte por autorizar o desconto da contribuição sindical deve se manifestar mediante requerimento escrito, até o dia 10 de março de cada ano, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, firmado pelo próprio requerente ou por procurador com poderes especiais, protocolizado no Serviço de Protocolo Geral.
Parágrafo único - O requerimento deve ser expresso no sentido de informar se a autorização do desconto da contribuição sindical se estende aos anos vindouros;
Artigo 3º - O servidor que possa vir a figurar na folha de pagamento deverá declarar, em formulário próprio e no ato da posse, se autoriza o desconto da contribuição sindical.
Parágrafo único - Caso opte por autorizar o desconto, deverá expressamente informar se a autorização se estende aos anos vindouros.
Artigo 4º - Qualquer alteração na opção do servidor deve ser informada mediante requerimento escrito, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, firmado pelo próprio requerente ou por procurador com poderes especiais, protocolizado no Serviço de Protocolo Geral.
Parágrafo único - A alteração de opção gera efeitos prospectivos.
Artigo 5º - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 12/2016, da Mesa.

Disposição Final

Artigo 1º - Os servidores que ora figuram na folha de pagamento da Alesp podem autorizar o desconto da contribuição sindical a qualquer tempo, na forma do artigo 2º, com efeitos prospectivos e processamento do desconto na folha de pagamento do mês em que protocolizada a autorização de desconto, desde que apresentada até o dia 10 de cada mês.