Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 35, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do inciso II do artigo 14 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, à vista da instrução constante nos autos RG nº 2296/2013 e da orientação preconizada pelo Parecer nº 442-2/2018, da Procuradoria da Alesp, que acolhe e cuja fundamentação adota, RESOLVE:
Artigo 1° - O artigo 1º do Ato nº 23, de 1º de dezembro de 2011, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica do Regime Próprio de Previdência dos servidores, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial ou ordem judicial equivalente, independentemente de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial”.
Artigo 2° - Fica acrescentado ao Ato nº 23/2011, da Mesa, um artigo 2º, com a seguinte redação:

“Artigo 2° - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único - Da declaração constarão, pelo menos, o nome completo, a filiação e a data de nascimento de cada um dos interessados.
Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.