Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 38, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a adoção de procedimentos no âmbito da Assembleia Legislativa para a distribuição de Gabinetes Parlamentares e a padronização mínima de bens permanentes que os compõem, RESOLVE:


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES


Artigo 1º - São assegurados aos Deputados no exercício do mandato, para uso exclusivo de suas atividades Parlamentares, 1 (um) Gabinete nas dependências da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Artigo 2º - Os Gabinetes Parlamentares serão equipados e mobiliados, segundo modelo padrão adotado pela Alesp, constante nos Anexos I e II deste Ato, podendo ser modificados para atender pessoa com deficiência, mediante parecer técnico da área competente e autorização da Secretaria Geral de Administração.
Artigo 3º - A competência para a aferição das situações excepcionais e peculiares relacionadas à padronização dos Gabinetes Parlamentares é a seguinte:
I - do Secretário Geral de Administração, nas contratações de bens e serviços de valor estimado até 24.000 (vinte e quatro mil) Ufesps.
II - da Mesa da Assembleia Legislativa, nas contratações de bens e serviços que ultrapassarem o valor de 24.000 (vinte e quatro mil) Ufesps.


SEÇÃO II
DO INVENTÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DE BENS


Artigo 4º - Após a definição dos Gabinetes e distribuição do mobiliário, o Serviço de Cadastro de Bens realizará o Inventário de Entrada de bens com posterior emissão do Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único - O Termo de Responsabilidade deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do responsável pelo Gabinete, emitido em 02 (duas) vias, sendo que uma ficará em sua posse e a outra com o Serviço de Cadastro de Bens para fins de auditoria realizada anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Os inventários de saída de bens dos Gabinetes dos Deputados não reeleitos deverão ser realizados em até 60 (sessenta) dias antes do sorteio das salas para a nova Legislatura.
Parágrafo único - Não havendo sorteio, em até 60 (sessenta) dias antes da data de início da nova Legislatura.
Artigo 6º - Após a constatação, pelo Serviço de Cadastro de Bens e pela Divisão de Informática, de que os bens permanentes cedidos encontram-se em perfeitas condições, será emitido, em duas vias, o Termo de Devolução de Gabinete a ser entregue mediante a devolução das chaves.
Artigo 7º - Verificada qualquer incompatibilidade entre o Termo de Responsabilidade e a vistoria final dos bens para entrega das chaves, o Gabinete terá 03 (três) dias para a regularização.
Artigo 8º - As chaves deverão ser entregues ao Departamento de Serviços Gerais em até 10 (dez) dias antes do sorteio das salas para a nova Legislatura.
Parágrafo único - Não havendo sorteio, deverão ser entregues em até 10 (dez) dias antes da data de início da nova Legislatura, ficando sob guarda do Departamento de Serviços Gerais até a definição de sua ocupação.


SEÇÃO III
DAS MOVIMENTAÇÕES DE BENS PATRIMONIAIS


Artigo 9º - Todas as movimentações de bens patrimoniais deverão ser realizadas com utilização de Guia de Transferência disponível na “intranet”, conforme Manual de Administração de Bens Móveis do Ativo Permanente.
Artigo 10 - As Guias de Transferência formalizam a troca de responsabilidade pela conservação e guarda do bem transferido, possuindo função de complemento e atualização do Termo de Responsabilidade, posto que a sua falta poderá ser motivo de apontamento nas auditorias realizadas anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - As movimentações de bens patrimoniais entre unidades administrativas só poderão ser realizadas até 60 (sessenta) dias antes do início da nova Legislatura, excetuando- -se as devoluções ao estoque de bens permanentes junto ao Serviço de Atendimento Geral.


SEÇÃO IV
DAS PERMUTAS DOS GABINETES


Artigo 12 - Todas as permutas entre Gabinetes deverão ser realizadas mediante solicitação expressa dos interessados e autorização da Secretaria Geral de Administração.
Artigo 13 - Autorizada a permuta, a Secretaria Geral de Administração notificará o Departamento de Serviços Gerais, a Divisão de Informática e o Serviço de Cadastro de Bens para que possam realizar as atividades de suas respectivas alçadas.
Artigo 14 - As atividades de vistoria e realização dos inventários deverão ser finalizadas no prazo de até 05 (cinco) dias após a notificação pela Secretaria Geral de Administração, exceto nos casos devidamente justificados e autorizados.
Artigo 15 - As permutas de Gabinetes poderão ser realizadas até 15 (quinze) dias antes do sorteio das salas, e não havendo sorteio, em até 15 (quinze) dias antes da data de início da nova Legislatura.


SEÇÃO V
DA LICENÇA, REASSUNÇÃO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA


Artigo 16 - Na ocorrência de vaga ou licença do Titular superior a 120 (cento e vinte) dias, será convocado seu Suplente, e serão efetuados os procedimentos previstos nos artigos 6º e 7º, sendo o inventário de saída realizado 5 (cinco) dias antes do início da licença, ou quando da perda do mandato.
Parágrafo único - A entrega das chaves ao Suplente será feita mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade dos bens.
Artigo 17 - Havendo a reassunção da vaga pelo Titular, 5 (cinco) dias antes do início de suas atividades, o Serviço de Cadastro de Bens e a Divisão de Informática procederão ao inventário de saída do Suplente, conforme os artigos 6º e 7º, e a entrega das chaves ao Titular será feita mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade dos respectivos bens.
Artigo 18 - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Serviço de Cadastro de Bens e a Divisão de Informática procederão conforme os artigos 6º e 7º, após a definição do Titular, as chaves serão entregues, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade.


SEÇÃO VI
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO USO DOS GABINETES PARLAMENTARES


Artigo 19 - No caso de bens permanentes não localizados, o Gabinete terá o prazo de 02 (dois) dias para a sua regularização.
Artigo 20 - Persistindo as pendências relativas a não localização de bens permanentes, a Secretaria Geral de Administração e o Tribunal de Contas do Estado serão notificados no prazo de 03 (três) dias para abertura de processo de apuração dos fatos, conforme art. 37 da Lei Complementar n. 709, de 14 de janeiro de 1993, sem prejuízo das disposições da Lei n. 8.429/92.
Artigo 21 - Caso a chave do Gabinete não seja entregue de acordo com o artigo 7º, o Departamento de Serviços Gerais, por determinação da Mesa Diretora, providenciará a abertura e a desocupação imediata do Gabinete e o arrolamento dos bens e materiais encontrados, ficando esses sob sua guarda até a devolução a quem de direito.
Artigo 22 - Os procedimentos de abertura, desocupação e arrolamento dos bens constantes nos Gabinetes serão presenciados por 03 (três) testemunhas, sendo uma do Departamento de Serviços Gerais, uma da Divisão de Informática e uma do Serviço de Cadastro de Bens, que assinarão o Termo de Arrolamento.
Artigo 23 - O proprietário dos bens encontrados no Gabinete, que não sejam de propriedade da Alesp, será notificado para retirá-los no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no “caput” e não havendo manifestação do interessado, fica a Administração da Alesp autorizada a aplicar as regras relativas ao abandono, previsto no artigo 1275, inciso III, do Código Civil, Lei nº 10.406/2002.
Artigo 24 - Na hipótese de afastamento do exercício do mandato por motivo que enseje a convocação do Suplente ou o retorno do Titular, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 19 a 23.
Artigo 25 - Os demais procedimentos, responsabilidades e processos relacionados aos bens móveis pertencentes a esta Casa, seguirão o disposto no Manual de Administração de Bens Móveis do Ativo Permanente, disponível na “intranet” e atualizado anualmente pelo Serviço de Cadastro de Bens.
Artigo 26 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.