PROCESSO: 2296/2013
Interessada: Administração da Alesp Assunto: Proposta de alterações no Ato nº 23/2011
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do inciso II do artigo 14 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, à vista da instrução constante nos autos RG nº 2296/2013 e da orientação preconizada no Parecer nº 35-2/2020, da Procuradoria da Alesp, que acolhe e cuja fundamentação adota, RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 1º do Ato nº 23, de 1º de dezembro de 2011, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica do Regime Próprio de Previdência dos servidores, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, ordem judicial equivalente ou escritura pública, independentemente, nesta última hipótese, de inventário ou arrolamento judicial.
Parágrafo único - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial”.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.