Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 8, DE 03 DE JUNHO DE 2020

(Última atualização: Ato da Mesa nº 35, de 28 de outubro de 2022)

Estabelece procedimentos para acesso de pessoas ao Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo nº 14 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e protocolos para o acesso de servidores e cidadãos na sede do Poder Legislativo do Estado de São Paulo

R E S O L V E:
Artigo 1º - O presente Ato estabelece normas regulamentares e procedimentos para ingresso de pessoas nas dependências do Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp.
Artigo 2º - A identificação para ingresso na Assembleia Legislativa será realizada por meio de utilização de:
Artigo 2º - A identificação para ingresso na Assembleia Legislativa será realizada por meio de utilização de: (NR)

- Caput com redação dada pelo Ato da Mesa nº 34, de 28/10/2022.

I - crachá funcional - cartão confeccionado em PVC com QR Code impresso para servidores da Alesp e servidores afastados de outros órgãos que exercem atividades na Alesp;

I - crachá funcional - cartão confeccionado em PVC com QR Code impresso para servidores e estagiários da Alesp, e para servidores afastados de outros órgãos que exercem atividades na Alesp; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 34, de 28/10/2022.

I - Revogado;

- Inciso I revogado pelo Ato da Mesa nº 35, de 28/10/2022.

II - crachá parceiro - cartão confeccionado em PVC impresso com a finalidade de identificar, pela Alesp, os funcionários terceirizados e conveniados prestadores de serviço nesta Casa Legislativa;

II - Revogado;

- Inciso II revogado pelo Ato da Mesa nº 34, de 28/10/2022.
III - identificação de visitante - cartão ou outro meio de identificação confeccionado pela empresa responsável pelo controle de acesso de pessoas ao Palácio 9 de Julho.

III - Revogado.

- Inciso III revogado pelo Ato da Mesa nº 34, de 28/10/2022.

Artigo 3º - Para acesso ao Palácio 9 de Julho os servidores da ALESP poderão utilizar o crachá funcional, pessoal e intransferível, ou a identidade funcional, inclusive a eletrônica.

Artigo 3º - Para acesso ao Palácio 9 de Julho dos servidores e estagiários da ALESP será utilizada a identidade funcional eletrônica prevista no artigo 7º do Ato da Mesa nº 30, de 23 de dezembro de 2010. (NR)

- Caput com redação dada pelo Ato da Mesa nº 35, de 28/10/2022, mantida a redação anterior enquanto perdurarem modelos físicos de identidade funcional, até seu esgotamento.

§ 1º - No caso de falta ou extravio do crachá ou da identidade funcional, o servidor deverá utilizar a identificação de visitante da casa, realizando seu cadastro toda vez que ingressar no Palácio 9 de Julho até que seja providenciado novo crachá ou identidade funcional.
§ 2º - Nos casos de perda, roubo ou danificação do crachá funcional o servidor deverá arcar com as despesas de confecção deste, com o recolhimento do valor correspondente, nos termos dos procedimentos definidos em portaria do Secretário Geral de Administração.
§3º - Nos casos a que se refere os §§ 1º e 2º deste artigo, o servidor terá até 3 (três) dias úteis para comunicar o Departamento de Recursos Humanos com a finalidade de confeccionar novo crachá.
Artigo 4º Todos aqueles cujo ingresso na Alesp foi autorizado, em qualquer das categorias descritas no artigo 2º, deverão portar identidade funcional, crachá ou identificação, na forma deste Ato, em local visível enquanto permanecer nas dependências do Palácio de 9 Julho.
Artigo 5º - É proibida a entrada e a circulação de pessoas no Palácio 9 de Julho portando arma de fogo, líquidos inflamáveis ou corrosivos, explosivos ou quaisquer objetos perigosos.
§1º As pessoas que detenham o uso de arma de fogo poderão portá-las desde que apresentem documentação do porte de arma, quando lhe será cientificado da proibição de acesso a qualquer ambiente de processo legislativo, comissões, audiências públicas, sessões ordinárias e extraordinárias, portando os materiais bélicos, sob pena de serem retirados do complexo e sujeitos as providências legais cabíveis.
§2º Em caso de detecção, pelas empresas terceirizadas, dos objetos mencionados no caput desse artigo ou objetos que possam causar danos, a Assessoria da Polícia Militar será acionada imediatamente.
Artigo 6º Os servidores e estagiários a que se refere o inciso I do artigo 2º deverão realizar seu cadastro no Departamento de Recursos Humanos, que providenciará o referido crachá funcional.
§1º Na hipótese de extravio, perda, furto ou roubo do crachá, os servidores e estagiários terão 3 dias úteis para solicitar a confecção de novos crachás.
§2º Em caso de perda do vínculo funcional com a Alesp, o crachá deverá ser devolvido ao Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 6º - Revogado.

- Artigo 6º revogado pelo Ato da Mesa nº 35, de 28/10/2022.

Artigo. 7º - Na hipótese prevista no inciso II do artigo 2º, o Departamento responsável pela contratação ou convênio deverá encaminhar a Secretaria Geral de Administração lista de funcionários a serem identificados, contendo as seguintes informações:
I - Nome;
II - RG;
III - CPF;
IV - Foto 3x4 do Funcionário;
V - Outras informações definidas por portaria do Secretário Geral da Administração.
§ 1º O Diretor de Departamento que possua contratos que em seu objeto prevejam funcionários terceirizados desempenhando serviços na Alesp, deverá manter a lista de funcionários atualizada, e será responsável pela solicitação do retorno do crachá quando vencido e por informar a Secretaria Geral da Administração dos funcionários contratados.
§ 2º- O cadastro inicial dos terceirizados e conveniados será realizado pelo Departamento responsável e compartilhado com a Secretaria Geral da Administração.
§ 3º - Os funcionários que frequentam as dependências da Alesp por razão dos serviços conveniados como restaurante, bancos e serviços de outros órgãos, serão cadastrados pela Secretaria Geral da Administração.
§ 4º - Na falta ou extravio do crachá parceiro do funcionário terceirizado ou conveniado, bem como, no caso de substitutos eventuais, este deverá se dirigir a Secretaria Geral da Administração para a devida identificação e solicitação de um crachá novo.
§ 5º - No caso de perda, roubo ou danificação do crachá parceiro, utilizado pelo funcionário terceirizado, a empresa contratada deverá ressarcir o valor em pecúnia, com o recolhimento do valor correspondente.
§ 6º - O procedimento para confecção dos crachás será regulamentado por portaria do Secretário Geral da Administração.
Artigo 8º - O crachá a que se refere o artigo 7º deste Ato, será confeccionado com a arte específica:
§1º. O crachá será individualizado e vinculada ao cadastro do funcionário em sistema mantido pela Secretaria Geral de Administração.
§2º. A emissão do crachá deverá ser autorizada pelo Secretário Geral da Administração.
§3º. O solicitante deverá entregar ao Departamento de Recursos Humanos a solicitação acompanhada da autorização do Secretário Geral da Administração para confecção do crachá parceiro.

Artigos 7º e 8º - Revogados.

- Artigos 7º e 8º revogados pelo Ato da Mesa nº 34, de 28/10/2022.

Artigo 9º - O ingresso do público em geral deverá ser liberado por meio de identificação do visitante, mediante prévio cadastramento nas portarias do Palácio 9 de julho, por empresa terceirizada.
Parágrafo único Para cadastro e obtenção da identificação, é indispensável que o visitante apresente um documento oficial com foto e permita que seja tirada uma foto sua, que não será utilizada para registro, mas apenas para identificação caso haja algum sinistro.
Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pelo Ato da Mesa nº 34, de 28/10/2022.

Artigo 10 - Os equipamentos instalados para o controle de acesso ao Palácio 9 de Julho serão utilizados apenas para o controle de acesso, não se destinando a gerenciar o registro ou fornecer relatórios de frequência diária dos servidores, que serão realizados pelos instrumentos administrativos próprios, tampouco das Autoridades que adentram nas unidades.
Artigo 11 - Em caso de anormalidades constatadas pelas empresas terceirizadas de controle acesso, a Secretaria Geral de Administração da ALESP deverá ser imediatamente acionada.
Artigo. 12 - Os artigos 111 e 112 do Capítulo VI, do Título I, do Livro II, do Anexo do II do Ato da Mesa nº 11/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 111 - Os usuários das vagas preferenciais deverão manter sobre o painel do veículo estacionado identificação a ser emitida pelo Departamento de Serviços Gerais.
Artigo 112 - A dificuldade de locomoção e a condição de gestante deverão ser atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da Casa, para efeito de emissão da identificação de que trata o artigo anterior.”
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 66 e 79, inciso II do Capítulo VI, do Título I, do Livro II, do Anexo II do Ato da Mesa nº 11/2019.
Artigo 14 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.