Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2021

(Texto atualizado até a Decisão da Mesa nº 2.538, de 13 de outubro de 2021)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos uso de suas atribuições regimentais, e nos termos do Parecer nº 093-2/2021, da Procuradoria, que acolhe

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução nº 925, de 02 de fevereiro de 2021 em 15 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o artigo 31 da Resolução nº 925, de 02 de fevereiro de 2021 não observou o disposto no Manual de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado, no sentido de se evitar a cumulação de funções atinentes aos atos de execução da programação financeira, o que pode obstaculizar as atividades-meio da Administração da ALESP;
CONSIDERANDO que, diante disso, será preciso promover retificações e ajustes de ordem técnica legislativa ao artigo 31 e seguintes da Resolução nº 925, de 02 de fevereiro de 2021, ajustes esses a serem promovidos através de Projeto de Resolução desta Mesa;
CONSIDERANDO que, enquanto o Projeto de Resolução não for objeto de deliberação pelo Plenário da Casa, serão necessárias, por força do princípio da continuidade do serviço público, medidas administrativas legais e adequadas para que as atividades-meio da Secretaria da ALESP não se inviabilizem;
CONSIDERANDO que, caso não sejam adotadas medidas administrativas emergenciais poderão decorrer danos econômicos e financeiros de grande monta, bem como sanções administrativas e penas, tais, como exemplo, o recolhimento, a destempo, das contribuições previdenciárias aos órgãos competentes e o empenho e pagamento de insumos materiais para o desempenho da atividade parlamentar;
CONSIDERANDO que à Mesa Diretora, por força do artigo 14, inciso I, a c.c. I, b, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, compete a direção dos serviços da Assembleia, bem como o comissionamento de agentes para o desempenho de atribuições administrativas;
CONSIDERANDO que dentre os poderes de direção, por força do artigo 19 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, estão embutidos os poderes de delegação, a seus subordinados, da prática de atos de competência da Mesa Diretora, ou de avocação por esta, da prática dos atos de competência daqueles mesmos subordinados;
CONSIDERANDO que, a delegação de que trata este Ato é uma necessidade jurídica excepcional, formalmente específica, urgente e com validade provisória, até que ocorra a reestruturação do Departamento de Orçamento e Finanças, através de Projeto de Resolução, bem como não forem nomeados os responsáveis para os respectivos cargos nas unidades do referido Departamento e o Plenário delibere o Projeto de Resolução que promova as retificações e ajustes de ordem técnica legislativa ao artigo 31 e seguintes da Resolução nº 925, de 02 de fevereiro de 2021, para que a atividade parlamentar e administrativa, repise-se, não se inviabilize, e

CONSIDERANDO que, sob as luzes do art. 30, do Decreto-lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas e que, por imposição do art. 22, da LINDB, compete à Mesa Diretora, na interpretação de normas sobre gestão pública, considerar os obstáculos e as dificuldades reais da gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sempre consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º), RESOLVE:

I - Enquanto não for realizada a reestruturação do Departamento de Orçamento e Finanças através de Projeto de Resolução e não forem nomeados os responsáveis para os respectivos cargos nas unidades do referido Departamento, fica delegada, excepcionalmente, ao Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças a prática dos atos administrativos necessários e específicos para o cumprimento das obrigações tributárias, funcionais, contratuais e financeiras, em especial o pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS incidentes sobre as Folhas de Pagamento de deputados e servidores a ser realizado até o dia 19 de março de 2021, cujo atraso pode ensejar a aplicação de multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros de mora.
II - Caso haja necessidade, após a verificação junto aos órgãos públicos, entidades bancárias e demais pessoas jurídicas, do acréscimo de mais de uma assinatura nos documentos pertinentes, fica delegada competência ao Secretário Geral de Administração para, durante a vigência do presente Ato, assinar conjuntamente com o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças.
III - A Secretaria Geral de Administração, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento de Orçamento e Finanças, deverão apresentar em prazo hábil, para análise dos Membros da Mesa Diretora, minuta de Projeto de resolução que promova as retificações e ajustes na técnica legislativa da Resolução nº 925, de 02 de fevereiro de 2021.
IV - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias.

- Vide Decisão da Mesa nº 1.794, de 15/06/2021, que prorrogou a vigência deste Ato por mais 30 (trinta) dias.

- Vide Decisão da Mesa nº 2.007, de 15/07/2021, que prorrogou a vigência deste Ato por mais 30 (trinta) dias.

- Vide Decisão da Mesa nº 2.214, de 16/08/2021, que prorrogou a vigência deste Ato por mais 30 (trinta) dias.

- Vide Decisão da Mesa nº 2.378, de 14/09/2021, que prorrogou a vigência deste Ato por mais 30 (trinta) dias.

- Vide Decisão da Mesa nº 2.538, de 13/10/2021, que prorrogou a vigência deste Ato por mais 30 (trinta) dias.