A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, amparada no artigo 14, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Regimento Interno - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1.970 - e com a finalidade de disciplinar a insubsistência do sistema de incorporação previsto na Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1.996, e adotar providências correlatas, RESOLVE:
Artigo 1º - Conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo, acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 6 de março de 2020, em consonância com o parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança à remuneração do cargo efetivo.
Artigo 2º - Resguarda-se, na aplicação do disposto no parágrafo 5º do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo, a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2.019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
Artigo 3º - A operacionalização das medidas tendentes ao cumprimento da norma de que trata o parágrafo 5º do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo implica a desnecessidade de revogação do ato de concessão da gratificação de representação do cargo original atribuída ao servidor de cargo de provimento efetivo, quando este venha a exercer cargo em comissão ou função de confiança que lhe proporcione remuneração superior, ficando suspensa a gratificação de representação então percebida no cargo efetivo.
Artigo 4º - Serão tornados sem efeito, individualmente, os atos administrativos revogadores dos atos originais de concessão de gratificação de representação de servidores de cargo de provimento efetivo que, porventura, durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, perceberam a respectiva gratificação de representação ou vantagem decorrente de exercício de função, restaurando-se a situação jurídica então vigente.
Parágrafo único - Os efeitos deste artigo atingirão, unicamente, os servidores de cargo de provimento efetivo que até 27 maio de 2.020 ocupavam cargo em comissão ou função com percebimento de gratificação de representação ou vantagem decorrente de exercício de função.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.