Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 35, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 1417, de 26 de dezembro de 2024, e a necessidade de adequação dos respectivos benefícios, DECIDE:

Artigo 1° - O Ato de Mesa n° 19, de 08 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - No caput do artigo 1°:

"Artigo 1° - O Auxílio-Inclusão, instituído pelo artigo 4° da lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024, será prestado mediante indenização e destinado exclusivamente ao custeio de despesas específicas de servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, e de servidores aposentados, desta Casa, que tenham filhos ou dependentes legais com deficiência e que preencham os requisitos deste Ato. (NR)"

II - No artigo 3°, §3°:

"§3° - Para fins do disposto no §2° deste artigo, a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor poderá solicitar documentos médicos complementares, quando necessário, hipótese na qual o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da solicitação, para apresentar a documentação. (NR)"

III - No artigo 8° acrescenta-se o parágrafo único:

"Parágrafo único - O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, contados da ciência da solicitação, para apresentar documentos complementares que eventualmente sejam requeridos pelos setores competentes, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição ou de cessação do benefício."

IV - No artigo 13:

"Artigo 13 - O benefício previsto neste Ato não se incorpora à remuneração, vencimentos ou proventos, para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR, contribuição previdenciária e contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de mesma natureza e finalidade."

Artigo 2° - O Ato de Mesa n° 21, de 22 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - No artigo 2°:

"Artigo 2° - O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o nível de escolaridade do curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, quando constitua requisito para nomeação em cargo em comissão que o servidor efetivo ocupe, ou que venha a ocupar, situação na qual não fará jus à percepção do Adicional. (NR)"

Artigo 3° - O Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - No artigo 3°, inciso I, acrescenta-se a alínea e:

"e - Durante o evento ou curso de que trata este inciso, será mantido o pagamento do vale-refeição correspondente."

II - No artigo 6° acrescenta-se o §5°-A:

"§5°-A - Na hipótese do inciso IV deste artigo, sobrevindo posse em cargo nesta Casa, e desde que não tenha ocorrido interrupção maior que 30 (trinta) dias, o interessado poderá requerer a manutenção do benefício, a ser decidido pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, após manifestação das áreas técnicas."

III - No artigo 9° acrescenta-se o §3°:

"§3° - A comprovação do efetivo pagamento do valor referente às despesas previstas neste Ato pode ser substituída por declaração circunstanciada de que houve a consequente quitação e despendimento do respectivo valor."

Artigo 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.