Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

(Última atualização: Republicação de 27/02/2024)

Dispõe sobre a adoção no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no que for pertinente, dos Decretos Estaduais que especifica, em matéria de licitações e contratos administrativos.

Considerando a necessidade de se proceder à regulamentação da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja vigência exclusiva se iniciou em 31/12/2023;

Considerando a recente desativação do sistema da Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de, em razão disso, serem adaptadas as regulamentações da matéria já em desenvolvimento nesta Casa (Processo RG n° 3016/22);

Considerando, ainda, o prejuízo que pode advir de eventual paralisação das contratações necessárias ao bom funcionamento desta Casa Legislativa;

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 14, inciso II, "f", do seu Regimento Interno, RESOLVE:

Artigo 1° - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo utilizará o Portal de Compras do Governo Federal, denominado Compras.gov.br, para efetuar suas contratações, nas modalidades pregão e concorrência, bem como para suas contratações diretas, no procedimento instituído pela Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. É competência do Secretário Geral de Administração a adoção dos procedimentos necessários e subscrição da documentação pertinente à utilização do Portal de Compras do Governo Federal.

Artigo 2° - Enquanto não houver regulamentação interna específica, os procedimentos de licitação e os contratos administrativos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, observarão, no que couber e for pertinente, as disposições normativas contidas nos seguintes Decretos expedidos pelo Poder Executivo Estadual, que regulamentam a Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021:

I - Decreto n° 67.608, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre a aplicação transitória de regulamentos federais enquanto não houver regulamentação estadual específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica, para a Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e dá providências correlatas.

II - Decreto n° 67.888, de 17 de agosto de 2023, que regulamenta o § 1° do artigo 23 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica;

III - Decreto n° 67.985, de 27 de setembro de 2023, que regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e veda a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo;

IV - Decreto n° 68.021, de 11 de outubro de 2023, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo;

V - Decreto n° 68.017, de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo;

VI - Decreto n° 68.185, de 11 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR para a aquisição de bens e a contratação de serviços, nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo;

VII - Decreto n° 68.220, de 15 de dezembro de 2023, que regulamenta o § 3° do artigo 8° da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para disciplinar a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e dos fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo;

VIII - Decreto n° 68.304, de 09 de janeiro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que tratam os artigos 74 e 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Artigo 3° - A aplicação da legislação citada no artigo anterior deverá observar os princípios e diretrizes fixados na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Artigo 4° - A aplicação dos normativos expedidos pelo Governo Federal limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização de seu sistema de compras, prevalecendo os normativos regulamentares da ALESP ou, na sua falta, do Poder Executivo do Estado de São Paulo, no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas, entre outros aspectos regulados internamente.

Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 

 

- Texto republicado no Diário Oficial Legislativo de 27/02/2024.