Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de adequação das características dos veículos locados para uso de representação parlamentar às normas jurídicas vigentes, RESOLVE:

Artigo 1° - O Ato da Mesa n° 36, de 2021 fica acrescido dos Artigos 2°A e 2°B, com a seguinte redação:

"Artigo 2° A - Os veículos a serviço da Assembleia Legislativa locados para representação parlamentar, classificados como Grupo A, poderão, excepcionalmente, caso o parlamentar esteja em situação de risco, considerando-se para tal caracterização a ocorrência de cada fato de ameaça de forma individual e única, ser substituídos por veículos blindados, a serem disponibilizados necessariamente através do contrato de locação de veículos celebrado pela ALESP, desde que, comprovadamente, a integridade física do parlamentar esteja sob ameaça. 

$ 1° - O pedido para a substituição referida no caput deste artigo deverá ser formulado diretamente no Sistema ALESP Sem Papel, via memorando subscrito pelo próprio parlamentar interessado e endereçado originalmente à 2ยช Secretaria da Mesa, para decisão colegiada da Mesa Diretora, instruídos com pelo menos um dos seguintes elementos que demonstrem a relevância do pedido:

I - cópia do Boletim de Ocorrência ou de Representação, que tenha por objeto comunicar qualquer espécie de crime mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, válida por 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão, caso não seja instaurado o respectivo inquérito policial;

II - cópia do Inquérito Policial instaurado para a investigação de qualquer espécie de crime mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, válida até a data de sua conclusão;

III - cópia da Ação Penal Pública e/ou Privada, que tenha por objeto garantir a punibilidade de sujeitos que, potencialmente, tenham praticado crime mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, válida até o respectivo trânsito em julgado da Ação Penal.

Artigo 2° B - Nas hipóteses de arquivamento da Representação ou do Boletim de Ocorrência sem a instauração decorrente de inquérito policial investigativo, de arquivamento de inquérito policial investigativo instaurado sem a decorrente propositura da Ação Penal ou, ainda, de trânsito em julgado da Ação Penal proposta para julgamento de eventual crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, este terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento para comunicá-lo à Administração da ALESP, para que seja verificado se o fato gerador da locação excepcional do carro blindado ainda se mantém.

§ 1° - Caso a Administração da ALESP conclua, à vista da comunicação do parlamentar, que a ameaça a sua integridade física não mais se justifica, esta terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para formalizar a substituição do veículo blindado por outro com as características previstas no Artigo 2° do Ato da Mesa n° 36, de 2021, relativamente ao Grupo A, no contrato de locação de veículos em vigor celebrado pela ALESP.

§ 2° - Caberá ao parlamentar comunicar a ocorrência dos fatos previstos no caput deste artigo, no prazo nesse indicado, para a substituição do veículo blindado locado por outro, sob pena de, a partir do esgotamento do prazo previsto, não mais serem ressarcidas as despesas decorrentes pela verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio Hospedagem, regulamentada pelo Capítulo I, do Título I do Livro IV, do Anexo IV do Ato da Mesa n° 11, de 2019.

Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Os parlamentares que tiveram veículos de representação parlamentar substituídos por veículos blindados anteriormente à vigência deste Ato, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para negociar com o locador de seu veículo blindado a rescisão do respectivo contrato, de sorte a se adequarem às disposições deste Ato.

§ 1° - Na hipótese de o custo da rescisão antecipada ser demasiadamente onerosa, situação a ser devidamente comprovada pelo parlamentar perante a Administração da ALESP, esta poderá deliberar sobre a manutenção excepcional do contrato então celebrado até o término de seu prazo original, não podendo o mesmo, em hipótese alguma, ser renovado, sob pena de não mais serem ressarcidas as despesas decorrentes pela verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio Hospedagem, regulamentada pelo Capítulo I, do Título I do Livro IV, do Anexo IV do Ato da Mesa n° 11, de 2019, cabendo ao parlamentar comunicar à Administração da ALESP, com antecedência de 90 (noventa) dias, o término de sua vigência, para que a Administração possa então providenciar outro veículo dentro do contrato de locação em vigor celebrado pela ALESP.