Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA N° 21, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

(Última atualização: Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024 da ALESP, que cria o Adicional de Qualificação aos Servidores efetivos da Assembleia Legislativa; CONSIDERANDO a necessidade de enriquecer e fortalecer as competências necessárias ao melhor desempenho dos cargos públicos efetivos, buscando incentivar o esforço intencional e contínuo para atingir o mais alto nível de desempenho profissional por parte dos servidores deste Poder Legislativo, DECIDE:

Artigo 1° - Será concedido Adicional de Qualificação - AQ ao servidor efetivo do SQC-II do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo, ainda que em exercício de cargo em comissão, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação (stricto e lato sensu) em áreas e temas de interesse deste Poder Legislativo, observando-se os critérios e procedimentos definidos neste Ato.

§1° - São consideradas áreas e temas de interesse deste Poder Legislativo as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos seguintes serviços:

I - processo legislativo;

II- temática relativa às Comissões Permanentes e Comissões Parlamentares de Inquérito;

III - organização e funcionamento do Poder Legislativo e as inovações tecnológicas introduzidas neste Poder;

IV - temática relativa a quaisquer tópicos constantes do Regimento Interno deste Poder, incluso Conselho de Ética Parlamentar;

V - estudo e pesquisa sobre o sistema legislativo brasileiro;

VI - estudo e pesquisa sobre o arcabouço legal e constitucional brasileiro;

VII - estudo e pesquisa sobre o arcabouço legal e constitucional do Estado de São Paulo;

VIII - elaboração de pareceres jurídicos;

IX - gestão pública, estratégica, de pessoas, de processos e da informação;

X - material e patrimônio;

XI - licitações e contratos;

XII - orçamento, contabilidade e finanças públicas;

XIII - controle interno;

XIV - transporte;

XV - segurança;

XVI - engenharia e arquitetura;

XVII - saúde;

XVIII - comunicação;

XIX - tecnologia da informação;

§ 2° - Para efeito de concessão do Adicional de Qualificação - AQ, caberá ao Departamento de Recursos Humanos, por meio da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, analisar a compatibilidade entre as áreas de interesse referidas no §1° deste artigo e as atribuições dos cargos efetivos ou atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão, além das possíveis áreas de lotação do cargo.

Artigo 2° - Não será concedido Adicional de Qualificação - AQ ao servidor quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo ou quando o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão que possua como requisito para sua nomeação o respectivo nível de escolaridade.

Artigo 2° - O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o nível de escolaridade do curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, quando constitua requisito para nomeação em cargo em comissão que o servidor efetivo ocupe, ou que venha a ocupar, situação na qual não fará jus à percepção do Adicional. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.

Artigo 3° - O Adicional de Qualificação - AQ, após análise favorável do Departamento de Recursos Humanos quanto ao atendimento dos requisitos necessários para seu deferimento, será atribuído pelo Secretário Geral de Administração e não se incorporará ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária.

Artigo 4° - O servidor efetivo do SQC-II do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este Ato, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984.

Artigo 5° - O benefício de que trata este Ato será pago mensalmente nos seguintes moldes:

I - em se tratando de título de Doutor ou PhD, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, no valor de R$ 1.597,52, (mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos);

II - em se tratando de título de Mestre, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, no valor de R$ 1.198,14 (mil cento e noventa e oito reais e catorze centavos);

III - em se tratando de certificado de pós-graduação lato sensu, compreendidos nesse a Especialização e o MBA, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, no valor de R$ 798,76 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos);

IV - em se tratando de diploma de graduação em curso de nível superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, no valor de R$ 399,38 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).

§ 1° - Os certificados e diplomas, incluindo aqueles de cursos realizados no exterior, deverão ser expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 2° - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente quaisquer dos valores previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Artigo 6° - O Adicional de Qualificação será devido a partir da data do protocolo do requerimento, mas somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, atendidos os requisitos previstos neste Ato.

Parágrafo único - Excepcionalmente, o Adicional de Qualificação - AQ será devido a partir da publicação deste Ato para os servidores que apresentarem o requerimento e a documentação pertinente até o dia 30 de setembro de 2024, atendidos os requisitos previstos neste Ato.

Artigo 7° - O interessado deverá requerer o benefício do Adicional de Qualificação - AQ perante o Departamento de Recursos Humanos, por meio exclusivamente eletrônico, juntando ao requerimento, documentação comprobatória de sua escolaridade e indicação da correlação da área de interesse do respectivo curso, dentre as referidas no §1° do artigo 1° deste Ato, e as atribuições dos cargos efetivos ou atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão, além das possíveis áreas de lotação do cargo.

§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, somente serão aceitos:

a) Para comprovação de cursos de graduação:

I) Diploma de graduação em curso de nível superior em universidade, reconhecido e registrado pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica;

II) Certificado de conclusão de curso de nível superior em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, acompanhado de declaração da Instituição de Educação Superior contendo o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, data da colação de grau e protocolo do pedido de registro de diploma, com emissão máxima de 1 (um) ano.

b) Para comprovação de cursos de pós-graduação lato sensu:

I) Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, compreendendo cursos de especialização ou MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, emitido e registrado por Instituição de Educação Superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma prevista em legislação específica;

II) Certidão ou declaração de conclusão de curso emitida por Instituição de Educação Superior devidamente credenciada, contendo o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, período de realização do curso, carga horária e protocolo do pedido de registro do certificado, com emissão máxima de 1 (um) ano.

c) Para comprovação de Mestrado:

I) diploma de curso de Mestrado registrado pelo Ministério da Educação, na forma prevista em legislação específica;

II) Certificado de conclusão de curso de Mestrado acompanhado de declaração da Instituição de Educação Superior contendo o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, período de realização do curso, carga horária e data da defesa e/ou aprovação da tese e protocolo do pedido de registro de diploma, com emissão máxima de 1 (um) ano.

d) Para comprovação de Doutorado:

I) diploma de curso de Doutorado registrado pelo Ministério da Educação, na forma prevista em legislação específica;

II) Certificado de conclusão de curso de Doutorado acompanhado de declaração da Instituição de Educação Superior contendo o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, contendo o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, período de realização do curso, carga horária e data da defesa e/ou aprovação da tese e protocolo do pedido de registro de diploma, com emissão máxima de 1 (um) ano.

§ 2° - Diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) quando emitidos por instituição de ensino estrangeira, seja na modalidade presencial ou à distância, somente serão aceitos após a devida validação e reconhecimento por instituição de educação superior nacional, na forma prevista em legislação específica.

§ 3° - Para os casos da alínea "b", do §1° deste artigo, os certificados, quando emitidos por instituição de ensino estrangeira, somente serão aceitos se devidamente registrados pela instituição emissora do documento, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH), ou autenticados por autoridade consular competente, com a respectiva tradução juramentada.

§ 4° - O Departamento de Recursos Humanos, por meio de suas Divisões, poderá, a qualquer tempo, requerer nova juntada da documentação ou, ainda, sua complementação, nos termos do presente Ato, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 5° - Os casos omissos serão apreciados pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos e encaminhados para deliberação do Secretário Geral de Administração.

Artigo 8° - O Adicional de Qualificação - AQ será automaticamente cessado nas seguintes hipóteses:

I - exoneração, ad nutum ou a pedido;

II - aposentadoria;

III - demissão;

IV - falecimento.

Artigo 9° - O Adicional de Qualificação - AQ será imediatamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I - cessão ou afastamento do servidor, com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo;

II - afastamento para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III - durante exercício de cargo em comissão, no qual tenha tomado posse neste Poder, e cujo requisito de escolaridade seja igual ou superior ao Adicional de Qualificação -AQ já concedido no cargo efetivo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no inciso III deste artigo, aos períodos de substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 10 - Este Ato entra em vigor a partir de sua data de publicação.