Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 27, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro na Resolução - ALESP n° 858, de 16 de dezembro de 2008 e no Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020, DECIDE:

Artigo 1° - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 1° da Resolução n° 858, de 16 de dezembro de 2008, fixar o valor máximo da indenização mensal de que trata o §8° do artigo 13 do Ato da Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020, por faixas, a partir de 1° de setembro de 2025, na seguinte conformidade:

I - Para os servidores ativos:

Anexo Tabela I Link abaixo pdf - (Servidores Ativos)

II - Para os servidores inativos :

Anexo Tabela II Link abaixo pdf - (Servidores Inativos)

Artigo 2° - Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a faixa superior, o valor mensal do benefício será alterado, automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário.

Artigo 3° - O Ato de Mesa n° 10, de 18 de setembro de 2020, fica acrescido do artigo 14-A, com a seguinte redação:

Artigo 14-A - Os servidores inativos que optarem pelo auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com sua saúde, nos termos do inciso III do artigo 2° deste Ato, poderão apresentar comprovantes de despesas que tenham efetuado com aquisição de medicamentos para tratamento de sua saúde.

§1° - Os medicamentos devem estar obrigatoriamente previstos como regularizados em lista publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante consulta no sítio institucional da respectiva autarquia ou do Ministério da Saúde do Governo Federal, vigente no mês de referência da aquisição ou do reembolso da despesa.

§2° - A comprovação da realização da despesa far-se-á mediante apresentação de documento fiscal, e atenderá, no que couber, às disposições previstas no artigo 13 deste Ato.

§3° - O servidor inativo, ao apresentar comprovante de despesa prevista neste artigo, declara que os medicamentos adquiridos são para tratamento de sua própria saúde, que houve a respectiva quitação e de que foi o responsável pelo despendimento do respectivo valor, responsabilizando-se pelas informações prestadas e sujeitando-se às penas da Lei.

Artigo 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2025, para o previsto no artigo 1°, inciso II, e Artigo 3°, deste Ato.

 

Anexos

Anexo Tabela I Link abaixo pdf - (Servidores Ativos).pdf

Anexo Tabela II Link abaixo pdf - (Servidores Inativos).pdf