Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 05/2025, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f", do inciso II, do artigo 14, da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, com vistas à racionalização e ao aperfeiçoamento de seu regulamento administrativo, RESOLVE:

Artigo 1° - O Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O §1° do Artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1° - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, desde que devidamente justificada pela chefia mediata/imediata e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. (NR)

II - Fica acrescido o §1°-A ao Artigo 60 com a seguinte redação:

§1°-A - Para fins do acúmulo de que trata o §1° deste artigo, não são consideradas as férias relativas ao exercício que estiver em curso.

III - Os §§1° a 3° do Artigo 64 passam a vigorar com a seguinte redação:

§1° - Formulado pedido de aposentadoria, deverá o Departamento de Recursos Humanos verificar a regularidade dos períodos de férias do servidor, autorizada a marcação, de ofício, para fruição imediata de períodos até o esgotamento de eventual acúmulo irregular. (NR)

§2° - O direito à indenização estende-se ao servidor titular de cargo exclusivamente em comissão, sendo devida, neste caso, apenas àquele que não ocupe ou venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua exoneração. (NR)

§3° - Ao servidor exonerado, aposentado ou falecido, após o primeiro ano de exercício, é devida a indenização de férias proporcional ao período de efetivo exercício até o término do vínculo, ainda que não completado novo período aquisitivo correspondente, nos termos da Resolução n° 934/2022, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, desde que não gere eventual acúmulo irregular. (NR)

IV - Fica acrescido o §6° ao Artigo 64 com a seguinte redação:

§6° - Superado o prazo previsto no §2° deste artigo, o pagamento da indenização será devido, ainda que o servidor retorne ao QSAL.

Artigo 2° - O artigo 61 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, fica revogado.

Artigo 3° - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.