A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições que lhe conferem as alíneas "a" e "f" do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação do seu Regimento Interno - Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, considerando que o artigo 48 da Lei Complementar n.° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal assegura a realização de audiências públicas nos processos de elaboração e discussão dos Projetos de Lei do ciclo orçamentário; considerando que o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento analisar as proposições referentes ao ciclo orçamentário em todos os aspectos; considerando a necessidade de acompanhamento e apoio das reuniões regionais e demais atividades referentes às Audiências Públicas do Orçamento Estadual; RESOLVE:
Artigo 1 ° - A Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento realizará Audiências Públicas anuais com o objetivo de debater a peça orçamentária anual em todas as regiões do Estado.
Artigo 2° - As Audiências Públicas serão realizadas nas seguintes Regiões do Estado, a saber:
I - Região Administrativa Central;
II - Região Administrativa de Registro;
III - Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
IV - Região Metropolitana de Sorocaba;
V - Região Metropolitana de Ribeirão Preto;
VI - Região Administrativa de Barretos;
VII - Região Administrativa de Bauru;
VIII - Região Administrativa de São José do Rio Preto;
IX - Região Administrativa de Araçatuba;
X - Região Administrativa de Presidente Prudente;
XI - Região Administrativa de Marília;
XII - Região Administrativa de Franca;
XIII - Região Metropolitana de Piracicaba;
XIV - Região Metropolitana de Jundiaí;
XV - Região Metropolitana de Campinas;
XVI - Região Metropolitana da Baixada Santista;
XVII - Região Metropolitana de São Paulo;
XVIII - Região Metropolitana de São Paulo, sub-região Leste;
XIX - Região Metropolitana de São Paulo, sub-região Oeste;
XX - Região Metropolitana de São Paulo, sub-região Sudeste;
XXI - Região Administrativa de Itapeva.
Parágrafo único - As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer município componente da respectiva Região, cuja definição ficará a critério da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 3° - As Audiências Públicas serão realizadas, preferencialmente, nos seguintes períodos, a saber:
I - Nos anos pares, no primeiro semestre;
II - Nos anos ímpares, no segundo semestre.
Artigo 4° - Fica criada equipe temporária de apoio à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, com o objetivo de apoiá-la na realização das Audiências Públicas do Orçamento Estadual.
§ 1° - A equipe, integrada por, no máximo, 19 (dezenove) servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa, entre eles 01 (um) Coordenador, é organizada anualmente, em tempo hábil ao bom desempenho de suas funções e dissolve-se automaticamente com o término das atividades das Audiências Públicas do Orçamento Estadual.
§ 2° - A Coordenação da equipe de apoio ficará a cargo de um servidor a ser indicado à Mesa pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 3° - Em caso de participação do Presidente da Alesp, ou de representantes designados pela Presidência, nas reuniões regionais e demais atividades referentes às Audiências Públicas do Orçamento Estadual fora da sede da Assembleia Legislativa, a quantidade máxima de servidores prevista no §1° deste artigo fica acrescida de 4 (quatro) integrantes.
Artigo 5° - Fica assegurado aos servidores integrantes da equipe de apoio à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, no exercício temporário das atribuições de seus cargos fora da sede da Assembleia Legislativa por ocasião das Audiências Públicas do Orçamento Estadual, o recebimento de diárias, com fundamento no artigo 144 da Lei n° 10.261, de 10 de outubro de 1968, com o intuito de indenizar despesas com hospedagem e alimentação, no valor correspondente a 19 (Dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1° - O cálculo das diárias será efetuado tomando-se por base o período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida até o retorno à sede da Assembleia Legislativa.
§ 2° - Será concedida diária integral por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e meia diária, correspondente à metade de seu valor, por fração de tempo igual ou inferior a esse período.
§ 3° - Não será concedida diária quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em local próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública, e alimentação completa.
§ 4° - Não será devido o vale-refeição quando o integrante da equipe de apoio da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento receber diária ou meia diária, salvo se a meia diária a que fizer jus referir-se somente ao pernoite.
Artigo 6° - Compete ao Coordenador da equipe de apoio da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento:
I - coordenar o trabalho da equipe de apoio;
II - encaminhar relatório, por meio de formulário eletrônico, à Secretaria Geral de Administração para a comprovação semanal da presença nas reuniões regionais e nas demais atividades desenvolvidas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento fora da sede da Assembleia Legislativa, contendo a relação dos servidores que fazem jus às diárias de que trata o artigo 2°, com as respectivas quantidades, até o último dia útil do mês em que forem devidas, para inclusão na folha de pagamento do mês subsequente;
III - glosar o pedido de pagamento de diárias indevidas;
IV - informar à Secretaria Geral de Administração o eventual pagamento de diárias indevidas, para as providências de reposição;
V - agendar previamente as audiências públicas junto às Câmaras Municipais e outros órgãos, definir os locais das audiências, além de outras atividades que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas;
VI - encaminhar, ao Departamento de Inovação e Tecnologia da Informação, solicitação do login para a apresentação de emendas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento - CFOP, no ambiente SCO-LOA;
Artigo 7° - Compete ao Departamento de Comunicação - DECOM:
I - providenciar a cobertura jornalística e propiciar canal de comunicação entre os cidadãos, as entidades representativas da sociedade e a Assembleia Legislativa;
II - disponibilizar os serviços de Cerimonial e de Mestre de Cerimônias para o bom andamento das audiências;
III - transmitir pela Rede Alesp a realização das audiências.
Artigo 8° - Compete ao Departamento de Comissões - DECO:
I - elaborar os Relatórios Parciais e o Relatório Final, consolidando as propostas de natureza orçamentária apresentadas durante as audiências, por meio da Divisão de Redação Legislativa - DRL;
II - elaborar as minutas das emendas da CFOP, com base nas propostas de natureza orçamentária apresentadas nas audiências públicas e constantes dos Relatórios Parciais e do Relatório Final, por meio da Divisão de Consultoria Legislativa - DCL.
Artigo 9° - Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI fornecer o login ao Coordenador da equipe de apoio para a apresentação de emendas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento - CFOP, no ambiente SCO-LOA.
Artigo 10 - As despesas relativas à participação dos Deputados nas Audiências de que trata o presente Ato correrão à conta da verba Auxílio de Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, prevista no Ato n.° 33/2024, da Mesa.
Artigo 11 - Será disponibilizado transporte para a locomoção dos servidores integrantes da equipe de apoio.
§ 1° - Os veículos disponibilizados estão autorizados a transitar fora da sede da Assembleia Legislativa.
§ 2 - Fica autorizado o revezamento de servidores indicados pelo Departamento de Infraestrutura para o transporte "previsto no caput deste artigo".
Artigo 12 - Fica assegurada aos servidores integrantes da equipe de apoio que atuarem fora da sede da Assembleia Legislativa a compensação do dia de trabalho extraordinário prestado no sábado ou no domingo, por um dia de jornada ordinária.
Artigo 13 - Fica delegada ao Secretário-Geral de Administração a competência para ordenar as despesas que se fizerem necessárias ao pagamento das diárias de que se trata o presente Ato.
Artigo 14 - É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 15 - Os valores das diárias previstas neste Ato não se incorporam aos vencimentos e sobre os mesmos não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 16 - Fica vedada a distribuição de qualquer material político-partidário, antes, durante e após as audiências públicas, por qualquer parlamentar que esteja participando das audiências e/ou por sua equipe.
Artigo 17 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.